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0135 | II Série B - Número 027 | 03 de Junho de 2000

 

remetidos ao CES, ainda que em versão não definitiva, em simultâneo com o seu envio à Comissão Europeia.

Artigo 33.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Em casos excepcionais, designadamente em função do volume financeiro dos apoios, poderão ser nomeados, por proposta conjunta e devidamente fundamentada do Ministro do Planeamento e do membro do Governo responsável pela intervenção operacional em causa, coordenadores de componentes das intervenções operacionais sectoriais, com o estatuto de encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente em função do volume financeiro dos apoios, as funções de coordenação referidas nos n.os 8 e 9 poderão, por proposta do membro do Governo sectorialmente competente, ser desempenhadas por um encarregado de missão, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 35.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os relatórios enunciados no n.º 1 deverão ser remetidos à Assembleia da República, através das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e de Economia, Finanças e Plano, no prazo máximo de 30 dias após a sua elaboração ou envio para a Comissão Europeia.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Nazaré Pereira - Rui Rio.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Para efeitos do presente diploma, consideram-se os indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam ou tenham exercido funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de educação e ensino públicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente), dos artigos 19.º, 25.º e 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos artigos 9.º e 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º
Caracterização da relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo, a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, os artigos 19.º, 25.º e 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e os artigos 9.º e 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Proposta de alteração

Artigo 10.º
Prazos de garantia

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 - Os beneficiários de qualquer dos subsídios previstos no número anterior continuam a usufruir dos benefícios concedidos pela ADSE.
4 - Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, podem ser somados os períodos de exercício de funções docentes prestados no ensino público com os prestados no ensino privado.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 20/VIII
DECRETO-LEI N.º 82/2000, DE 11 DE MAIO (CRIA A SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS PORTUGAL GLOBAL, SGPS, SA)

A recentemente criada sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, SA, abreviadamente designada por "Portugal Global", constitui uma forma de organização da gestão pública dos meios de comunicação social do Estado, na qual se concentra numa única entidade e, no caso vertente, numa única pessoa, meios susceptíveis de influenciar a opinião pública.
Sucede que vivemos, hoje em dia, numa época e numa sociedade em que a acção da comunicação social tem uma extrema importância na formação da vontade dos eleitores. Ao concentrar tais meios, esta nova forma de organização, que, em última análise, está na dependência do Governo, torna-se num elemento desequilibrador do livre jogo das forças democráticas.
Dada a inquestionável importância da matéria, é de visível pertinência trazer o referido diploma à apreciação parlamentar