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0161 | II Série B - Número 024 | 13 de Dezembro de 2002

 

(pág. 242; acta n.º 2 - Depoente - Dr. Eduardo Ferro Rodrigues).
" "(…) estou convencido que o Metropolitano de Lisboa tomou a melhor decisão perante a situação que existia na altura em que o acordo foi celebrado." (pág. 260; acta n.º 2 - Depoente - Dr. Eduardo Ferro Rodrigues).
" "(…) a expressão da culpa no acordo celebrado tem um nome, que é responsabilidade, e tem uma verba, que são os custos para a Metropaço de ter assumido essa responsabilidade, cerca de três milhões de contos, como aqui hoje foi dito pela administração do Metropolitano de Lisboa." (pág. 264; acta n.º 2 - Depoente - Dr. Eduardo Ferro Rodrigues).
" "(…) iniciei estas conversações, se a tutela me disser que nunca aceitará a via negocial, eu paro imediatamente as conversações. Perguntei-lhe: quais são os reflexos da via negocial e da via litigiosa? O Sr. Presidente do Conselho de Gerência do Metropolitano disse-me o seguinte: se formos pela via litigiosa, há vários problemas que podem surgir, todos eles graves. Primeiro, posteriormente ao incidente de 9 de Junho do ano passado, nos estudos geológicos que, entretanto, vieram a ser desenvolvidos, foi encontrada uma língua de areia totalmente imprevisível, porque aqueles terrenos, por tudo o que se conhecia, por todos os estudos que tinham sido feitos, eram terrenos impermeáveis e esta língua de areia é um terreno totalmente permeável. Portanto, apareceu ali uma situação que ninguém esperava, que o projecto não previa, os próprios ensaios feitos também não previam e, portanto, era uma situação totalmente inusitada." (págs. 283 e 284 acta n.º 2 - Depoente - Dep. Rui Cunha).
" "Perante aquela situação caótica da Baixa de Lisboa, a total incerteza de qual seria a decisão judicial num processo litigioso, o tempo que demoraria uma decisão judicial, situação que poderia pôr em causa o fluxo dos fundos comunitários, entendeu-se, de facto, dar assentimento a que a Administração do Metropolitano de Lisboa viesse a firmar um acordo de responsabilização do empreiteiro" (pág. 286 acta n.º 2 - Depoente - Dep. Rui Cunha).
" "(…) um acordo pressupõe sempre cedências de ambas as partes e há, de facto, nesse acordo, a cedência de desaparecer a classificação de negligência, assumindo a própria Administração do Metropolitano que, de facto, perante o aparecimento da língua de areia e das colunas de brita, e reconhecendo também algumas fraquezas do próprio projecto, manter a classificação de negligência na actuação do empreiteiro só poderia prosseguir por via litigiosa e haveria, de facto, grande dificuldade em vir a poder obter vencimento dessa condenação por essa via". (pág. 286 acta n.º 2 - Depoente - Dep. Rui Cunha).
" "Evidentemente, da parte do Metropolitano, colocam-se duas questões: prescinde da classificação de negligência e, uma vez que a partir do momento em que há acordo nenhuma das partes exige mais responsabilidades à outra parte, prescinde das questões futuras, porque o acordo pressupõe que nenhuma das partes fique ainda com possibilidade de accionar a outra parte. Caso contrário, não há acordo". (pág. 286 acta n.º 2 - Depoente - Dep. Rui Cunha).
" "(…) o texto do acordo não veio a visto prévio da tutela. É evidente que não. A tutela conhecia todos os pressupostos que estavam equacionados para ser feito o acordo e o acordo foi feito segundo esses pressupostos. Evidentemente, não veio a visto prévio, nem tinha que vir". (pág. 290 acta n.º 2 - Depoente - Dep. Rui Cunha).

[Os pontos I - Introdução, II - Matéria de Facto Respeitante à Documentação Recebida pela Comissão e III - Matéria de Facto Apurada Durante as Audições deste relatório foram aprovados por unanimidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PS, PCP e BE, estando ausentes os Srs. Deputados José Saraiva (PS) e Heloísa Apolónia (Os Verdes)].

IV - CONCLUSÕES

IV.1 - Da responsabilidade do empreiteiro

IV.1.1. - Ficou provado pela avaliação da matéria apurada, da responsabilidade do empreiteiro nos actos ocorridos, quer pela obrigação expressa de cumprir os preceitos constantes dos documentos patenteados a concurso e aceites contratualmente, quer pelo facto de o projecto de execução e pormenorização dos trabalhos especializados de jet-grouting ser da sua autoria e plena responsabilidade.
IV.1.2 - E ainda, ficou provada a subestimação do risco associado à execução dos trabalhos.

IV.2 - Da responsabilidade do dono da obra e da fiscalização

Não ficou claro no inquérito que o Dono da Obra, ou a Fiscalização tenham aprovado o planeamento e o Plano de Trabalhos do jet-grouting em execução, havendo contradição no referente a esta matéria, entre as declarações prestadas nas audições e o teor do ofício enviado pelo Metropolitano de Lisboa, E.P. ao Auditor Jurídico do Ministério do Equipamento Social, referente à contestação da Metropaço, ACE (of.º do Metropolitano de Lisboa, E.P., ref.ª CR-S-2000-08948, de 2000-12-15; - relativo ao artigo 111.º e ao artigo 136.º).

IV.3. - Do acordo

IV.3.1. - O Acordo celebrado em 27 de Maio de 2001, entre o Metropolitano de Lisboa, E.P., e a Metropaço, ACE assenta em factos indeterminados, pois não é possível avaliar, neste momento, a totalidade dos prejuízos para o erário público a cuja reparação se renunciou.
Não é ainda possível quantificar os acréscimos de custos relativos a "acordos adicionais em que o Metropolitano de Lisboa, E.P., se responsabiliza pelo pagamento do preço das alterações" conforme consta do n.º 1 da cláusula terceira do Acordo acima referido.
Não é possível, de momento, precisar os valores a suportar pelo Metropolitano de Lisboa, E.P., relativos a indemnizações que não sejam pagos pela seguradora nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 da cláusula segunda do Acordo acima referido. Aliás, ao que se apurou, a companhia de seguros ainda não procedeu ao pagamento de qualquer indemnização.
Finalmente, não é possível estimar os custos a suportar pelo Metropolitano de Lisboa, EP, inerentes à reparação