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0216 | II Série B - Número 030 | 25 de Janeiro de 2003

 

PETIÇÃO N.º 181/VII (4.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DA FREGUESIA DE S. FRANCISCO XAVIER, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS RELATIVAMENTE À INSTALAÇÃO DE UM PARQUE DE DIVERSÕES NO PERÍMETRO DO PARQUE FLORESTAL DE MONSANTO)

Deliberação da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e documento anexo

Apreciada na Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, em reunião de 14 de Janeiro de 2003, a petição n.º 181/VII (4.ª), da iniciativa da Associação de Moradores e Amigos da Freguesia S. Francisco Xavier Rua José Calheiros, 13, 1400 000 Lisboa - foram aprovados por unanimidade o relatório final e o parecer que formulam as seguintes providências:

Enviar a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário do seu conteúdo, nos termos do estipulado no n.º 2 do artigo 20.º, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto;
Proceder ao arquivamento da petição;
Dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, e artigo 253.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Anexo

Relatório final e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório final

1 Considerações preliminares

1 - A presente petição deu entrada na Assembleia da República e foi distribuída à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente aos 23 de Julho de 1999, tendo sido redistribuída ao actual relator em 15 de Maio de 2002.
Trata-se de uma petição que foi subscrita por 4440 peticionantes e versa sobre a "Solicitação de novas e mais abrangentes providências legislativas que possam vir a ser adoptadas em ordem ao reforço e aperfeiçoamento jurídico dos mecanismos de protecção e defesa ecológico-ambiental da totalidade do Parque Florestal de Monsanto".
2 - A petição reúne os requisitos formais e de tramitação constantes do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e o objecto de petição encontra-se especificado, não operando desta forma qualquer causa de indeferimento liminar, pelo que a petição foi correctamente admitida.
3 - A petição preenche ainda os requisitos previstos nas alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 20.º e 21.º da Lei de Exercício de Direito de Petição, uma vez que vem subscrita por mais de 4000 cidadãos, encontrando-se como tal em condições de ser apreciada em Plenário e publicada no Diário da Assembleia da República (subscrita por 4440 cidadãos).
4 - Já no decurso da IX Legislatura o ora signatário apresentou relatório intercalar propondo que:

a) Deve a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março (Lei do Exercício do Direito de Petição), instar a Câmara Municipal de Lisboa a pronunciar-se sobre o teor da petição 181/VII (4.ª), na parte relativa à instalação de eventual parque de diversões no perímetro do Parque Florestal de Monsanto;
b) Dar conhecimento aos peticionantes da providência adequada.

5 - Na sequência deste relatório foi possível apurar por parte da Câmara Municipal de Lisboa (ofício de 22 de Agosto de 2002) as seguintes informações:

- O projecto Parque Aventura (Aventura em Lisboa Parque Temático de Diversões, L.da) foi aprovado pela Direcção de Turismo e remetido à Câmara Municipal de Lisboa para o respectivo licenciamento. O licenciamento do projecto foi interrompido por força da petição n.º 181/VII (4.ª) da iniciativa da Associação de Moradores e Amigos da Freguesia S. Francisco Xavier, encontrando-se o processo de análise da mesma no Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa;
- Os processos 1318/PGU/97 e 3404/PGU/98 encontram se a instruir acção cível interposta contra a Câmara Municipal de Lisboa, Aquaparque Atracções Turísticas L.da, e Aventura em Lisboa Parque Temático de Diversões L.da, por Associação de Moradores e Amigos da Freguesia S. Francisco Xavier, em Lisboa, que corre termos pela 1.ª Secção da 13.ª Vara Cível de Lisboa (Processo 568/99);
- No processo supra já foi proferida sentença em que o Tribunal se declarou incompetente e absolveu a Câmara e os restantes réus da instância. Todavia, a autora recorreu da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, aguardando-se a prolação do respectivo acórdão;
- Pela mesma associação foi interposto recurso contencioso de anulação que corre termos pela 2.ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o n.º 665/99. Neste recurso, ainda não foi proferida qualquer decisão.

6 - Verifica-se assim que os proponentes colocaram a questão legitimamente nas instâncias jurisdicionais e administrativas; sendo que ainda se encontram pendentes nas instâncias superiores as matérias objecto desta litigância, pelo que no estrito princípio da separação de poderes o Parlamento só deverá pronunciar-se relativamente às questões de natureza legislativa que, constitucional, legal e regimentalmente, lhe estão afectas.