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0217 | II Série B - Número 030 | 25 de Janeiro de 2003

 

II Descrição factual

7 - Na presente petição é descrita a situação que conduziu à celebração de um contrato de direito de superfície entre a Câmara Municipal de Lisboa e uma sociedade comercial por quotas, pelo qual conferiu, pelo prazo mínimo de 50 anos, a exploração económica de um terreno (correspondente às instalações do ex-Aquaparque) com 8,1 hectares de que a mesma autarquia é proprietária, a fim de nele ser instalado um parque de diversões de acesso pago.
8 - Referem ainda os peticionantes que a escritura expressamente prevê a possibilidade da ampliação (mediante apresentação de projectos e respectiva autorização camarária) da parcela cedida até ao limite de 18 hectares, o que envolveria necessariamente a expansão do parque de diversões para uma área do Parque Florestal de Monsanto até aqui quase preservado.
9 - Advertem ainda para os seguintes factores:

- O recinto em causa situa-se no coração de uma zona eminentemente residencial, onde estão instaladas, entre outras instituições, a Escola Secundária do Restelo, o Colégio de São José, o Centro Hellen Keller, a Fundação Nossa Senhora do Bom Sucesso, a Escola Primária de Caselas e o Hospital de São Francisco Xavier;
- O projecto em causa contempla um afluxo de cerca de 500 mil pessoas/ano, durante o período de funcionamento do parque, o que determinaria um enorme congestionamento das acessibilidades circundantes;
- O impacto ambiental e acréscimo de poluição acústica emergentes do projecto;

III Do pedido

10 - Em termos conclusivos, vêm os subscritores requerer à Assembleia da República que:

1 - Aprecie o quadro legislativo regulador do Parque Florestal de Monsanto;
2 - Reconheça a necessidade de providências normativas específicas de providências normativas específicas para aquela área, a qual deverá ser objecto de um regime peculiar, atento o património faunístico e florístico em causa e o valor de salvaguarda para a qualidade de vida de toda a cidade;
3 - Proíba expressamente a constituição de novos direitos de superfície na área do parque florestal e, relativamente aos já existentes, determine ope legis a sua não renovação;
4 - Proíba a instalação no recinto do Parque Florestal de Monsanto de novas edificações, implantadas no solo, assim como de equipamentos pesados, ruidosos, massificantes ou poluentes, favorecendo ao invés a instalação de estruturas leves em materiais degradáveis destinados à prática de desporto e de lazer, com utilização privilegiada por crianças, idosos e deficientes, sempre que possível envolvendo a observação e protecção da natureza;
5 - Favoreça a exploração económica daquele recinto segundo instrumentos jurídicos estritos, que expressamente assegurem a não perpetuidade dos empreendimentos privados aí instalados e tornem insusceptível de oneração, a favor de entidades privados; terrenos que são propriedade da Câmara, ao invés do que sucede com a contratação segundo a figura do direito de superfície;
6 - Assegurem a prazo a remoção das antenas actualmente instaladas, em especial daquelas especialmente obsoletas ou de diminuta utilização, por constituírem um atentado à estética;
7 - Proíba expressamente qualquer ampliação dos recintos ou áreas do Parque Florestal de Monsanto já concessionados, qualquer que seja a modalidade da concessão; à exploração económica por qualquer entidade, independentemente da respectiva natureza;
8 - Institua um Observatório Permanente, com poderes vinculativos, que monitorize de modo institucional a vida e organização do Parque Florestal de Monsanto, cuja constituição integraria, para além de representantes da Câmara Municipal de Lisboa, entidades ambientalistas e outras especialmente vocacionadas para a protecção do ambiente.
Assim, atento o conteúdo da presente petição, sou do seguinte parecer:

Parecer

a) Tendo em conta que a petição reúne, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da lei de exercício do direito de petição, os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, porquanto foi subscrita por mais de 4000 cidadãos;
b) Deverá a mesma ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos do respectivo agendamento.
c) Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, da citada lei, a matéria constante da petição não é submetida a votação mas, com base na mesma, qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa, nos termos regimentais e, aquando da apreciação desta será avocada a petição.
d) Dar conhecimento aos peticionantes da providência adequada.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, José Miguel Medeiros.

PETIÇÃO N.º 33/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE PROFESSORES LICENCIADOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DO ARTIGO 120.º DO DECRETO-LEI N.º 1/98, DE 2 DE JANEIRO, QUE ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, POR FORMA A QUE TODOS OS DOCENTES COM, PELO MENOS, 55 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE SERVIÇO TENHAM DIREITO À APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM A PENSÃO POR INTEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO REQUISITO)