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0219 | II Série B - Número 030 | 25 de Janeiro de 2003

 

V - Parecer

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) As petições n.º 33/VIII (1.ª) e n.º 40/VIII (2.ª) reúnem os requisitos legais previstos nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março;
b) As petições n.º 33/VIII (1.ª) e n.º 40/VIII (2.ª) preenchem os requisitos regimentais e constitucionais para serem apresentadas ao Plenário, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março - devendo-o ser na medida em que a primeira é subscrita por 7523 cidadãos, e a segunda por 7823 cidadãos;
c) As presentes petições deverão, portanto, ser enviadas ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhadas do presente relatório;
d) Poderão ainda, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, ser enviadas através do Sr. Primeiro-Ministro, acompanhadas de cópia do presente relatório aos Srs. Ministros da Educação, e da Segurança Social e do Trabalho, para eventuais medidas legislativas ou administrativas.
e) Deverá enviar-se informação do deliberado aos peticionantes;

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 6/IX (1.ª)
(APRESENTADA POR MARIA EUGÉNIA QUINTELA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DESENVOLVA ESFORÇOS, JUNTO DO GOVERNO, NO SENTIDO DO RESTABELECIMENTO DO INSTITUTO DE INOVAÇÃO EDUCACIONAL, REQUERENDO INFORMAÇÃO SOBRE A JUSTIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO, BEM COMO SOBRE A POLÍTICA SUBJACENTE E SUAS IMPLICAÇÕES PARA OS AGENTES EDUCATIVOS)

Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório final

I - Nota prévia

A petição n.º 6/IX (1.ª) foi apresentada por Maria Eugénia Quintela e outros signatários, ao abrigo do disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
A petição foi admitida em 28 de Maio de 2002, e, por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, do mesmo dia, baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Os peticionantes manifestam "estranheza, consternação e inquietação" com a decisão do actual executivo de extinguir o Instituto de Inovação Educacional (IIE). Após uma breve descrição das competências do Instituto, bem como da sua actividade, os peticionantes consideram que "esta instituição contribuiu para impulsionar dinâmicas inovadoras nas escolas, o trabalho colaborativo entre professores/as para construir saberes e experiências e um quotidiano escolar mais enriquecedor, apoiando iniciativas de reflexão e de partilha de problemas profissionais, sendo incentivo à investigação na área da educação e à publicação de estudos neste campo".
Por tudo isto, consideram os peticionantes que o Instituto de Inovação Educacional deve ser restabelecido, "sob pena de estar em causa uma educação que queremos renovada, aberta às mudanças que crianças, adolescentes, jovens, professores e famílias têm vindo a enfrentar nesta sociedade em permanente mudança".
Assim, o objecto desta petição consiste na sugestão para que a Assembleia da República envide esforços junto do Governo no sentido de o Instituto de Inovação Educacional não ser extinto. Para além disto, os peticionantes pretendem ainda que lhes seja facultada a seguinte informação:

- Justificação da extinção do Instituto de Inovação Educacional;
- Política educativa subjacente à extinção do Instituto de Inovação Educacional e a discussão das implicações dessa extinção para os agentes educativos.

III - Enquadramento legal

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, dispõe, no seu artigo 50.º, que a investigação em educação se destina a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo. Essa investigação deve ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.
A mesma lei determina, no seu artigo 52.º, que o Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de incrementos de inovação e de avaliação do sistema e das actividades em articulação com os outros organismos do Ministério da Educação, as escolas e as instituições de investigação em educação e de formação de professores.
O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira sucedeu ao Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, que se dedicou ao atendimento educativo das crianças carenciadas de meios especiais de diagnóstico e intervenção pedagógica. Em 1989, o reconhecimento da existência de outras instituições mais vocacionadas para a prossecução destas tarefas levou a uma reestruturação profunda do Instituto, ao qual passou a ser cometido o desenvolvimento de propostas de inovação nas várias áreas do sistema educativo, em colaboração com os outros serviços responsáveis do Ministério da Educação e centros educativos. Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 435/89, de 18 de Dezembro, que extinguiu o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e aprovou os Estatutos do IIE. As funções e orgânica do IIE foram posteriormente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 142/93, de 26 de Abril.