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0220 | II Série B - Número 030 | 25 de Janeiro de 2003

 

O Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira foi extinto pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, que foi a primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002. A extinção do IIE foi uma medida de emergência com vista à consolidação orçamental, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do decreto-lei supra citado.
O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova orgânica do Ministério da Educação, no seu preâmbulo, explica que a extinção do IIE foi determinada sobretudo pela convicção de que a inovação educacional, sendo um processo do maior mérito, deve percorrer transversalmente todo o sistema educativo e toda a comunidade científica. Carecendo de fomento e incentivo público, não pode, ainda assim, estar sujeita a qualquer tipo de dirigismo. Assim, há áreas na nova estrutura orgânica do Ministério da Educação, onde se desenvolverá, em permanência, a reflexão técnica e científica independente, numa lógica reformista contínua, de acordo com um modelo de administração de missão.

IV - Enquadramento constitucional

O Capítulo III - Direitos e Deveres Culturais - da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o artigo 73.º, dispõe que todos têm direito à educação e à cultura.

V - Parecer

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A petição n.º 6/IX (1.ª) reúne os requisitos legais previstos nos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março.
b) A petição n.º 6/IX (1.ª) preenche os requisitos regimentais e constitucionais para ser apresentada ao Plenário, de acordo com o disposto no artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março - devendo-o ser na medida em que é subscrita por 5017 cidadãos;
c) A presente petição deverá, portanto, ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento, acompanhada do presente relatório;
d) Poderá ainda, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 6/93, de 1 de Março, ser enviada através do Sr. Primeiro-Ministro, acompanhada de cópia do presente relatório, ao Sr. Ministro da Educação, para eventuais medidas legislativas ou administrativas.
e) Deverá enviar-se informação do deliberado aos peticionantes.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, João Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.