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0218 | II Série B - Número 030 | 25 de Janeiro de 2003

 

PETIÇÃO N.º 40/VIII (2.ª)
(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFESSORES LICENCIADOS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DO ARTIGO 120.º DO DECRETO-LEI N.º 1/98, DE 2 DE JANEIRO, QUE ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, POR FORMA A QUE TODOS OS DOCENTES COM, PELO MENOS, 55 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE SERVIÇO TENHAM DIREITO À APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA, COM A PENSÃO POR INTEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO REQUISITO)

Relatório final e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório final

I - Nota prévia

As petições supra referidas têm o mesmo objecto, razão pela qual os presentes relatório final e parecer são conjuntos.
A petição n.º 33/VIII (1.ª) foi apresentada pela Associação Sindical de Professores Licenciados (ASPL) e a petição n.º 40/VIII (2.ª) foi apresentada pelo Sindicato Nacional dos Professores Licenciados (SNPL), ambas nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República, observando os requisitos formais previstos no artigo 249.º do mesmo diploma.
Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, ambas as petições baixaram à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Exposição sucinta dos factos

Os sindicatos peticionantes invocam uma situação de desigualdade existente entre os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, e os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, que, encontrando-se em igualdade de circunstâncias, detêm diferentes regimes quanto à sua aposentação. Consideram os peticionantes que o momento de aposentação deveria ser igual para todos os docentes integrados na mesma carreira, visto ser injusto continuar a dar tratamento desigual para o exercício das mesmas funções consubstanciadas no Estatuto da Carreira Docente.
Para além deste argumento, invocam também como razões conducentes à igualdade de regimes de aposentação a necessidade de renovação dos quadros e a luta contra o desemprego.
Neste sentido, a Associação Sindical de Professores Licenciados e o Sindicato Nacional de Professores Licenciados entregaram as presentes petições no Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, onde solicitam uma alteração legislativa que, indo de encontro aquela pretensão, consagre um único momento de aposentação para todos os docentes integrados na mesma carreira.

III - Enquadramento legal

Nos termos do regime actual, os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito, quando tenham pelo menos 55 anos de idade e 30 anos de serviço.
Diferentemente está disposto quanto aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, que têm direito à aposentação, nas mesmas condições, quando tenham mais de 60 anos de idade e 36 anos de serviço.
A diferença de regimes explica-se pela aplicação aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico do disposto no artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente, e aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário do disposto do artigo 119.º do mesmo Estatuto, que remete para os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, a possibilidade de aposentação prevista no artigo 120.º é "uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva".
Dispõe o artigo 77.º do mesmo Estatuto que a componente lectiva dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais, dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de 22 horas semanais, e dos do ensino secundário é de 20 horas semanais. Dispõe ainda o artigo 76.º do mesmo diploma que o horário semanal dos docentes é de 35 horas, pelo que a uma redução da componente lectiva corresponderá naturalmente um aumento da componente não lectiva. A questão que se coloca, portanto, é saber se esta redução da componente lectiva é ou não é um benefício.
Parece que a posição mais recente do Ministério da Educação é no sentido de considerar que a redução da componente lectiva dos docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, em relação à dos docentes do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, não é um benefício. Neste sentido, o Despacho Conjunto n.º 511/98, de 30 de Julho, que diz, no seu preâmbulo, que "a redução da componente lectiva - a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nos termos do artigo 39.º do ECD - não deve ser encarada como uma bonificação mas antes como um regime específico que decorre do exercício da função docente, reconhecendo-se o desgaste acumulado e não superado pelo docente" no exercício de funções lectivas.
Por fim, os docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário constituem um corpo especial e integram-se numa carreira única, nos termos do artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente.

IV - Enquadramento constitucional

O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que todos os cidadãos são iguais perante as leis.
O Capítulo II - Direitos e Deveres Sociais - da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 63.º determinam que todos têm direito à segurança social, incumbindo ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado.