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0046 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

7 - O XIV Governo Constitucional esteve bem ao retomar as conversações com a Eurominas após manifestação de disponibilidade desta de abandonar o valor de partida de 22 milhões de euros, assumindo o novo valor de 15 milhões.
8 - O XIV Governo Constitucional esteve bem ao obter um acordo extra-judicial com a Eurominas que pôs termo a todos os litígios existentes entre as partes, mediante uma indemnização de cerca de 12 milhões de euros (cerca de 2.4 milhões de contos).
9 - O XV Governo Constitucional esteve bem ao efectuar os pagamentos das duas últimas tranches acordadas.

Neste contexto, e porque vai em direcção similar, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram favoravelmente o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Processo Eurominas, não obstante entenderem que as conclusões fixadas pelo Relator poderiam e deveriam ser mais afirmativas quanto à inequívoca vantagem para o interesse público da solução global dos litígios que opunham o Estado à Eurominas, alcançada através do processo extra-judicial, considerando, nomeadamente:

a) A forte probabilidade de condenação do Estado no conflito que opunha a Eurominas à EDP, e que representaria um encargo para o erário público de 80 milhões de euros;
b) A probabilidade do Estado ser obrigado a pagar à Eurominas uma compensação financeira pelas benfeitorias, terrenos e construções por esta realizadas na área desafectada em 1973, que poderia representar um encargo para o erário público de 15 milhões de euros - proposta apresentada pelo Juiz Conselheiro Jubilado Luciano Patrão, que permite admitir que se a matéria tivesse sido motivo de pronunciamento do STA, do qual o proponente foi Presidente, este seria o valor apurado;
c) Que os valores dispendidos pelo Estado totalizaram 14 milhões de euros, havendo uma evidente vantagem de 81 milhões de euros.

Acresce que a resolução extra-judicial dos litígios existentes entre o Estado e a Eurominas, ao permitir a concretização do plano de expansão do Porto de Setúbal e Sesimbra, com acesso a fundos comunitários do QCA Ill, bem como a cessação dos prejuízos resultantes da não utilização dos terrenos objecto da desafectação, implicou, por si só, ganhos inequívocos para o Estado.
Em suma, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem, atentos os interesses em presença, que a solução extra-judicial do litígio que opunha o Estado à Eurominas foi adoptada com respeito pelo interesse público, daí resultando evidentes ganhos que de outra forma não seriam alcançados.

Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues - Afonso Candal - Mota Andrade - Maria Antónia de Almeida Santos - Luísa Salgueiro - Marco Sá - Rui Vieira - Ana Catarina Mendonça - mais duas assinaturas ilegíveis.

Declaração de voto apresentada pelos Deputados do Partido Social Democrata

Os Deputados do Partido Social Democrata na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) à Gestão do Processo EUROMINAS aprovam, em absoluto, a posição adoptada pelo XII Governo Constitucional, pelos seguintes motivos:

1 - O Decreto n.º 337/73, de 5 de Julho, que operou a desafectação do domínio público marítimo dos terrenos do estuário do Sado a favor da Eurominas, baseou a sua edição no preenchimento das condições previstas no Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro, designadamente na ocorrência de "fortes razões de interesse geral que prevaleçam sobre os fins justificativos da integração dos mesmos terrenos no domínio público". Este diploma assumiu que se encontravam em tais condições "os terrenos do estuário do rio Sado necessários à implantação de uma indústria de metalurgia de ligas de manganés, fundamentalmente destinada à exportação". Para além disso, no seu artigo 2.º o aludido Decreto de desafectação estabelecia que esses terrenos continuavam "sob a jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Setúbal".
2 - Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 784 estabelece que "a desafectação (…) revestirá a forma de decreto". O n.º 1 do artigo 3.º prevê que "os bens desafectados poderão (…) ser vendidos". E o artigo 5.º do mesmo diploma legal estatui, no seu n.º 1, que "reverterão ao domínio público os terrenos a que for dada utilização diferente da fixada no decreto de desafectação ou em relação aos quais não seja observado o condicionamento nele estabelecido"; no seu n.º 2 que "a reversão importa a perda a favor do Estado das obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não confere direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago (…)"; finalmente, o seu n.º 3 prevê que "a reversão revestirá a forma de decreto fundamentado e referendado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º".
3 - A escritura de compra e venda destes terrenos, com uma área de 873 325 m2, e o registo predial respectivo reflectem - como não poderia deixar de ser - toda esta disciplina legal, revestindo, por isso, a venda um carácter resolúvel a favor do Estado, designadamente quando verificado o incumprimento pela