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0042 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Juiz Conselheiro, deixando, como já verificou, de parte as pretensões da empresa em tudo aquilo que respeitava aos valores apresentados.
Por isso, quando se caminha para uma proposta final já o valor da empresa desceu não de 4 ou 4,5 milhões de euros, como ele dizia, mas tinha descido de 13 milhões de euros, portanto que eram 22,5 milhões, que pedia a empresa, para menos dos 15 milhões que o Sr. Juiz Conselheiro propunha para ficar nos 11,8 milhões que era, de facto, o somatório daquelas duas partes: construções e as benfeitorias globalmente enquadradas na questão e na rubrica terrenos.
Finalmente, seguindo, também, o critério do Estado e do grupo de trabalho, que eu li e cujas críticas observei o que é que eu verifico? Verifico que pelo que eles disseram, mas também por aquilo que eu vi e por aquilo que eu falei com a própria administração constatei o seguinte: aquele material que lá estava não era material que interessasse à APSS.
Portanto, não só, ao seguir a proposta do Sr. Juiz Conselheiro estaríamos a pagar a globalidade daqueles equipamentos, como tínhamos de acrescentar a estes equipamentos a remoção dos mesmos, porque tínhamos de demolir os pavilhões, as casas, aquilo que lá estava e proceder a essa limpeza do terreno, que é uma limpeza que prepara o terreno não definitivamente, porque depois isso exigirá um conjunto de intervenções que está a ser realizado.
Portanto, não pondo em causa a avaliação, como eu nunca pus, daquilo que é a ideia do Juiz Conselheiro, pus, pelo menos a hipótese de não considerar aqueles valores e considerar aquele material, como um material que não interessava ao porto.
Assim, se passa neste capítulo dos equipamentos que o Estado não despende um tostão com estes equipamentos e a acrescentar a este valor de 3 milhões e tal de euros desses mesmos equipamentos, era preciso, ainda, acrescentar aquilo que nós gastaríamos, e não gastámos, na remoção dos mesmos e em outras operações que tinham de ser feitas nessa altura e também na retirada desse terreno de algumas centenas de toneladas de escórias que se encontravam ali e que era material que não interessava ao porto de Setúbal.
Somando, portanto, o valor das construções, como diz aqui no protocolo, com o valor do terreno, aceitando como bom o processo de juízo, do próprio Juiz Conselheiro, e fazendo digamos que uma primeira média dos valores e das diferentes avaliações, chegou-se a uma avaliação que é exactamente muito próxima de qualquer das outras que foi feita. Relativamente à questão dos terrenos foi assim explicado quanto à questão dos equipamentos foi assim que se passou.
Diria, portanto, que estes pressupostos dão corpo ao clausulado e ao próprio protocolo e a cláusula 2 é coincidente, na sua quase totalidade, com a cláusula 4 do protocolo de 1998, a terminologia é idêntica. Ou seja, tudo aquilo que foi feito aqui foi aproveitando os trabalhos anteriores."

O pagamento do montante da indemnização foi decidido em Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 116/2001 (2.ª Série), de 30 de Agosto de 2001, de acordo com o n.º 1 da referida resolução:

"1 - Autorizar nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa no montante global de € 11 895 637, a que correspondem 2 384 861 000$, para pagamento de indemnização à Sociedade Comercial Eurominas Electro-Metalúrgica, SA."

De acordo com a documentação da Comissão de Inquérito o pagamento da referida indemnização foi efectuado da seguinte forma:
A 1.ª prestação do acordo entre Estado e Eurominas, no valor de 794 954 000$00, foi liquidada em 7 de Setembro de 2001;
A 2.ª prestação do acordo entre Estado e Eurominas, no valor de 3 965 213,83 €, foi liquidada em 16 de Maio de 2002;
A 3.ª prestação do acordo entre Estado e Eurominas, no valor de 3 965 209,34 €, foi liquidada em 3 de Abril de 2003.

Quesito 25:
Houve oposição do Ministério Público ao arquivamento, decorrente do acordo extra-judicial, dos processos cruzados que opunham a Eurominas e o Estado?
Não. Pela documentação que se encontra na posse da Comissão de Inquérito pode-se confirmar que, em 6 de Novembro de 2001, a Eurominas requereu ao STA a desistência do recurso contencioso de anulação do acto administrativo contido no Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, e o mesmo notificou o Primeiro-Ministro da extinção da instância por desistência do recurso contencioso, em 22 do mesmo mês, não tendo o Ministério Público exercido oposição.

V - Ganhos e prejuízos para o Estado no processo Eurominas

Quesito 26:
Que ganho obteve o Estado da conclusão deste processo por via extra-judicial que não obtivesse por via judicial?