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0037 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Fomos contactando com os vários gabinetes envolvidos e pedimos também a colaboração do Dr. Jorge Dias, que era quem conhecia o processo, como chefe de gabinete do Dr. António Vitorino, e que nos deu uma ajuda na exacta definição daquilo que já vinha de trás.
A 26 de Fevereiro de 1998, houve um acontecimento que reputo de importante, porque nos fez andar um pouco mais depressa: recebemos um parecer da autoria do Prof. Freitas do Amaral e do Prof. João Caupers, que era um parecer inequivocamente a favor da resolução extrajudicial deste conflito, por motivos vários."
Também o conteúdo do protocolo foi determinado pela Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. O Sr. Deputado Vitalino Canas explicou que: "O protocolo foi materialmente elaborado pelo meu gabinete, mas tivemos a contribuição não apenas dos gabinetes dos outros secretários de Estado, que deveriam depois subscrevê-lo, mas também do Dr. Jorge Dias, uma vez que solicitámos a sua ajuda, pois que era quem conhecia o processo antecedente", referindo, também que "A 3 de Março de 1998, há um despacho meu determinando a remessa oficial do projecto de protocolo, que entretanto estava a ser elaborado mas que ainda não era definitivo, a vários secretários de Estado.
Também a 3 de Março, há uma carta da Eurominas a sugerir alterações ao projecto de protocolo. É uma carta em que a Eurominas apresentava a pretensão de procurar alargar o protocolo.
Depois, em 10 de Março de 1998, o meu então gabinete envia o projecto de protocolo a várias entidades sem a aceitação de sugestões da Eurominas, mas com a alteração da Cláusula V, de modo a ficar bem claro que, no caso de acordo no grupo de trabalho, este se limitaria a elaborar a minuta de transacção que submeteria à apreciação das partes, isto é, o acordo atingido no grupo não era definitivo, estaria sujeito ao acordo por parte do Governo, de um lado, e da Eurominas, de outro lado.
A 8 de Abril de 1998, um mês e tal depois disso, é assinado o protocolo".
O possível acordo entre as partes a que se poderia chegar no âmbito dos trabalhos deste grupo de trabalho interministerial não era vinculativo para as partes, como se pode verificar pela redacção da cláusula IV do referido protocolo de 8 de Abril de 1998 assinado pelo Estado e a Eurominas, a saber: "As conclusões das discussões do Grupo de Trabalhos não vinculam as partes, nem constituem qualquer tomada de posição em concreto sobre a questão em análise".

Quesito 17:
Quais as rubricas acordadas no protocolo assinado entre o Estado e a Eurominas, em 8 de Abril de 1998, para apuramento do valor da indemnização eventualmente a pagar à Eurominas?
Podem encontrar-se rubricas referentes ao apuramento da indemnização que eventualmente o Estado pagaria à Eurominas na cláusula primeira e no n.º 2 da cláusula quinta do Protocolo de 8 de Abril de 1998.
Nomeadamente, na cláusula primeira:

"É constituído no prazo máximo de dez dias úteis a contar da celebração deste protocolo, um grupo de trabalho tendo em vista a obtenção de um acordo sobre os montantes a pagar, a título de indemnização, pelos Terrenos e pelas Benfeitorias, de modo a pôr termo aos litígios existentes entre a Eurominas e o Estado."

Além disso, no n.º 2 da cláusula quinta:

"A minuta referida no número anterior estabelecerá a calendarização dos compromissos assumidos, quer por parte da Eurominas, nomeadamente no que respeita à desistência de todas e quaisquer acções judiciais ou outros procedimentos judiciais - incluindo incidentes e recursos - que tenha interposto, ou pretenda interpor, por força do diferendo objecto deste protocolo, e à entrega dos Terrenos, incluindo de todas as benfeitorias neles realizadas, quer parte do Estado, quanto ao pagamento dos montantes indemnizatórios."

Quesito 18:
O grupo de trabalho presidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Luciano Patrão limitou-se a avaliar as rubricas contempladas no protocolo ou alargou o seu âmbito?
Efectivamente, o grupo de trabalho presidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Luciano Patrão limitou-se a avaliar as rubricas contempladas no protocolo. De acordo com as suas declarações prestadas à Comissão de Inquérito em 25 de Janeiro:

"(…) devo dizer que, quanto aos objectivos do grupo, nada tenho a acrescentar a não ser o protocolo que estava estabelecido entre o Estado e a Eurominas, que se cingia exclusivamente à obtenção de um acordo sobre os montantes a pagar a título de indemnização pelos terrenos e pelas benfeitorias. Bom, não era outro o objectivo, foi isto que foi explicado, aliás, foi este o documento que me foi entregue quando aceitei presidir ao grupo de trabalho."

Quesito 19:
Que razões inviabilizaram o acordo quanto aos montantes a considerar como eventual indemnização a atribuir à Eurominas?