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0032 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Quesito 12:
Perante o pedido de suspensão do acto de reversão contido no Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, algum Governo efectuou diligências cujo resultado tenha sido o termo dessa suspensão?
Da documentação que se encontra na posse da Comissão de Inquérito à Gestão do Processo Eurominas, a sequência de acontecimentos é a que se apresenta em seguida.
Logo após a publicação do decreto sobre a reversão dos terrenos do Estuário do Sado, a Eurominas intentou, em 8 de Junho de 1995, no Supremo Tribunal Administrativo (STA) uma acção (Proc. 37 933) requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo contido no Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, invocando, entre outros argumentos, que sempre pretendeu reiniciar a sua actividade, e que a reversão causaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e inviabilizariam esta intenção, padecendo do vício de inconstitucionalidade. No mesmo dia o STA notificou de imediato a Presidência do Conselho de Ministros (PCM) da referida acção, fixando como prazo de resposta 14 dias.
Em 28 de Junho de 1995 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, da CEJUR, enviou ao SEPCM informação relativa à acção interposta pela Eurominas, através da qual requereu a suspensão da eficácia do acto administrativo contido no Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, juntando projecto de resposta a entregar no STA, onde procura demonstrar que a referida suspensão de eficácia não causa prejuízos de difícil reparação para a Eurominas, ao invés provoca uma grave lesão para o interesse público.
Com o intuito de reforçar os argumentos da sua acção (Proc. 37 933), a Eurominas requereu, em 30 de Junho de 1995, ao STA a junção do parecer do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, lavrado em 22 de Junho de 1995, que conclui no seguinte sentido:

"i)"É ilegal, por vício de forma e por violação da lei, o Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio;
ii) É materialmente inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968;
iii) É consequencialmente inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968."

Em 14 de Julho de 1995 a PCM foi notificada pelo STA, da junção ao Proc. 37 933, por parte da Eurominas, do supra mencionado parecer.
Em 6 de Setembro de 1995 o STA proferiu acórdão no sentido de indeferir liminarmente o pedido de suspensão da eficácia do acto contido no Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, requerido pela Eurominas, por ilegitimidade passiva causada pela falta de indicação da APSS como contra-interessada, tendo a PCM sido do mesmo notificado no dia seguinte.
Não se revendo nesta decisão, a Eurominas interpôs recurso, em 19 de Setembro de 1995, e este foi admitido em 25 de Outubro de 1995.
Por sua vez, a PCM foi notificada, em 25 de Janeiro de 1996, pelo STA para alegar face ao recurso interposto pela Eurominas para o Pleno, do acórdão que julgando procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado, rejeitou o pedido de suspensão da eficácia do acto recorrido.
Em 7 de Outubro de 1996 a PCM foi notificada do acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA que negou provimento ao recurso da Eurominas interposto relativamente ao acórdão de 6 de Setembro de 1995 do STA.
Em 21 de Outubro de 1996 a Eurominas, inconformada, interpôs para o Tribunal Constitucional recurso do acórdão, proferido pelo Pleno da 1.ª Secção do STA, tendo o STA notificado o Primeiro-Ministro para se pronunciar sobre o recurso da Eurominas, em 28 de Outubro de 1996.
Em 21 de Janeiro de 1997 a Eurominas apresentou as suas alegações relativas ao recurso que interpôs junto do Tribunal Constitucional (Proc. 825/96) do acórdão do Pleno da 1.ª Secção do STA, que indeferiu o recurso sobre a suspensão da eficácia do acto recorrido por falta de indicação da parte interessada, ou seja, a APSS.
Na sequência das negociações iniciadas com o Estado com vista a uma solução negociada, a Eurominas, em 5 de Maio de 1998, requereu ao Tribunal Constitucional a suspensão da instância do Processo 825/96, alegando que recentemente foi "(…) celebrado um protocolo que fixa a metodologia a seguir com o objectivo de conduzirem a uma resolução extrajudicial do pleito (…)".

Posteriormente, em 3 de Novembro do mesmo ano, João Raposo da CEJUR enviou ao Gabinete. do SEPCM informação sobre o Processo 825/96 (suspensão da eficácia do acto de reversão) solicitando orientações quanto ao despacho do Tribunal Constitucional que refere "considerando que o prazo previsto na cláusula terceira do protocolo de 8 de Abril de 1998 entretanto terminou, notifiquem-se as partes para dizer, no prazo de dez dias, se entendem justificada ainda a suspensão da instância".
Em 14 de Julho de 1999 o Gabinete do SEPCM respondeu ao CEJUR que nada tinha a opor à manutenção da suspensão da instância, requerida pela Eurominas.
Da documentação depositada na Comissão de Inquérito ressalta que, em 2 de Novembro de 2000, foi publicado o Acórdão n.º 241/2000 do Tribunal Constitucional, que nega provimento ao recurso da Eurominas relativo à suspensão da eficácia do acto administrativo, contido no Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio.