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0028 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

os seus diplomas, levam-nos para decisões do Conselho de Ministros ou vão a conselhos de secretários de Estado, e depois são discutidos, são melhorados, são aprovados. Mesmo depois de aprovados, passam outra vez pela Presidência do Conselho de Ministros, onde levam normalmente redacções, aprimoramentos, desde que não mexam na essência do problema, são melhorados do ponto de vista, suponho eu, das técnicas jurídicas e das melhores práticas legislativas. O que vi do decreto que propus e do decreto que já não assinei, mas que veio a ser publicado, e é como se eu tivesse assinado, é apenas a mudança de uma expressão em que dizia (…) Que repetia a lei, para "pura remissão à lei". Não sou jurista, mas suponho que isto é uma prática jurídica perfeitamente banal e usual. Portanto, para mim, oficial de marinha, é uma questão estética e de técnica legislativa, não vejo onde esteja a diferença. Ficava claro é que não havia lugar a indemnização, isso é que era preciso ficar acautelado"

Referindo-se à mesma questão o Eng.º Duarte Silva, referiu perante a Comissão de Inquérito:

"Toda a proposta feita pelo Ministério, que depois, obviamente, subscrevi, vinha devidamente preparada e justificada pelo meu antecessor e, de facto, temos aqui uma questão de dias. Não faria qualquer sentido, e não havia nada que me levasse a poder fazê-lo, repensar esse assunto. Quer dizer, não tinha razão nenhuma para tal, aquilo que me foi dado relembrar foi que havia um incumprimento relativo à justificação de ter sido em tempo feita uma desafectação do domínio público marítimo com determinado fim e entendeu governo, e eu, naturalmente, o subscrevi, que haveria que repor a legalidade. (…) Tem vindo na imprensa, até vinha na de hoje, que da proposta inicial do meu antecessor para a proposta final, que foi subscrita por mim, foi feita uma alteração. (…)Aliás, acho que a redacção adoptada até dá um sentido mais lato, porque não refere que sejam os n.os 1, 2 ou 3 do artigo 5.º, fala do artigo 5.º e, ao fazê-lo, está claramente previsto, até como o Sr. Deputado reconhece, o "não direito a indemnizações". Portanto, quanto a isso, confesso que não sei dizer-lhe mais nada do que isto."

Já após a publicação do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, pronunciaram-se sobre o mesmo, do ponto de vista jurídico, a pedido da Eurominas, o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, o Prof. Freitas do Amaral e o Prof. João Caupers, cujos doutos pareceres, que se encontram depositados na Comissão de Inquérito, são conclusivos no sentido de que o mesmo está inquinado de vicio de violação de lei. Em simultâneo, os aludidos pareceres apontam, de igual modo, para a inconstitucionalidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 874, de 21 de Dezembro, na justa medida em que à reversão não se faz corresponder o direito a indemnização.
A concorrer para a tese de que à desafectação dos terrenos da Eurominas para o domínio público marítimo deve corresponder o direito a indemnização enquadra-se a resposta preparada pela Dr.ª. Maria Teresa dos Prazeres Beleza, da CEJUR, para o Primeiro-Ministro, Prof. Cavaco Silva, dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, em resposta à impugnação da Eurominas, na qual o Estado procurando defender os fundamentos da reversão considera que os interesses da empresa poderão vir a ser ressarcidos pecuniariamente.
Finalmente, dos depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito, pelos depoentes que no exercício de funções governativas intervieram no processo Eurominas, transparece uma forte convicção de que a reversão dos terrenos, no plano jurídico, não ficaria bem resolvida se não fosse acompanhada de um indemnização.
Assim, o Sr. Deputado Vitalino Canas, no depoimento que prestou perante a Comissão de Inquérito, referiu:

"Do ponto de vista da constitucionalidade, era óbvio que não podia haver o confisco de benfeitorias, nomeadamente das benfeitorias portuárias que a empresa tinha construído e que o Estado pretendia utilizar (…). A Constituição não permitia, no meu entender, que se fizesse uma reversão sem indemnização."

Já o Sr. Deputado João Cravinho declarou, a esse propósito, o seguinte:

"(…) a probabilidade de a Eurominas ganhar em tribunal os processos que aí fez entrar são escassas, não é o caso sobre a EDP, é o caso sobre a reversão, excepto no que diz respeito a um ponto: o relativo à necessidade constitucional - e perfeitamente lógica e de um mínimo de decência pública - de indemnizar por benfeitorias, quer dizer, uma coisa é o Estado não pagar a indemnização alegando e justificando que a reversão estava fundamentada pelo facto de a Eurominas não cumprir o objectivo e outra coisa é dizer: 'Bom, eu aproprio-me de tudo, volta a mim, e não quero saber de benfeitorias!'. Isso já não, é um enriquecimento sem causa, na medida em que fosse, digamos assim, legítimo o conceito de benfeitoria.
(…) teria de haver indemnização e esta diabolização da indemnização não tem lugar num Estado de direito. Eu próprio, que entrei nisto muito contrário a qualquer tipo de indemnização, devo confessá-lo, fui-me apercebendo que, de facto, não era legítima num Estado de direito e era perfeitamente impugnável em qualquer tribunal decente a ideia de que o Estado se estava a aproveitar de algo que tinha sido criado com o investimento da empresa, que era a parte da benfeitoria marítima e só dessa. O sustentar-se que não havia lugar à benfeitoria marítima só porque há um decreto-lei que diz isto é ignorar o enquadramento desse