O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0025 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

na desafectação recomenda que a reversão seja feita por decreto-lei" e acrescenta, "Solicitar o contrato de cessação celebrado entre a Eurominas e a APSS".

Em 16 de Março toma posse o novo Ministro do Mar, o Eng.º Duarte Silva, o qual afirmou perante a Comissão de Inquérito, na audição de 25 de Janeiro de 2006, que:

"(…) tomando posse a 16 de Março, relativamente a um agendamento de um assunto para reunião de secretários de Estado a 27 de Março, vê-se bem onde já estava o trânsito desta proposta, que foi da iniciativa do governo, de que já fazia parte, mas depois vim a ter esta responsabilidade acrescida.
Por isso, toda a proposta feita pelo Ministério, que depois, obviamente, subscrevi, vinha devidamente preparada e justificada pelo meu antecessor e, de facto, temos aqui uma questão de dias. Não faria qualquer sentido, e não havia nada que me levasse a poder fazê-lo, repensar esse assunto. Quer dizer, não tinha razão nenhuma para tal, aquilo que me foi dado relembrar foi que havia um incumprimento relativo à justificação de ter sido em tempo feita uma desafectação do domínio público marítimo com determinado fim e entendeu governo, e eu, naturalmente, o subscrevi, que haveria que repor a legalidade."

O projecto de decreto regulamentar de reversão dos terrenos da Eurominas foi registado pela PCM (GSEPCM) com o n.º 126/95, tendo sido agendado como ponto 21 da Reunião de Secretários de Estado de 27/03/95, com a seguinte nota:

"Todos os requisitos legais para a reversão parecem preenchidos. Temos dúvidas é que, dada a evolução dos princípios gerais do direito administrativo, possa ainda considerar-se em vigor o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48784, que não faz corresponder às benfeitorias qualquer indemnização (agora reiterado no artigo 2.º do projecto)."

Com data de 27 de Março de 1995, data em que ocorreu a reunião de Secretários de Estado, aquele projecto foi alterado, de forma que o artigo 1.º estabelecesse que a reversão é feita de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro. Além disso, também se optou por deixar de mencionar no artigo 2.º o seguinte: "(...) e não confere o direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago ou de quaisquer outras quantias a pagas por causa da alienação dos terrenos".
Nessa mesma data o referido diploma foi aprovado sob a forma de "decreto" e assinado pelo Primeiro-Ministro, Prof. Cavaco Silva, e pelo novo Ministro do Mar, Eng.º Duarte Silva. Entre a aprovação e a sua publicação mediaram cerca de dois meses, ou seja, foi assinado e referendado em 10/05/95, dando origem ao Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio.
Em 22 de Maio de 1995 foi publicado o Decreto n.º 14/95, que procedeu à reversão dos terrenos da Eurominas situados no Estuário do Rio Sado, desafectados pelo Decreto n.º 337/73, de 5 de Julho, para o domínio público marítimo.

Quesito 8:
Dos instrumentos jurídicos disponíveis, a reversão foi a melhor opção?
Da prova documental e testemunhal depositada na Comissão de Inquérito resulta com clareza que a reafectação ao domínio público marítimo do terrenos alienados à Eurominas em 1974, poderia ter sido alcançada por outras vias, nomeadamente através do instituto jurídico da expropriação por utilidade pública.
Refira-se, aliás, como resulta de diversos documentos oriundos da Presidência do Conselho de Ministros, que se encontram depositados na Comissão de Inquérito que um dos pontos da proposta que a Eurominas apresentou ao Estado em 1996 para a resolução global do litígio latente consistia precisamente na suspensão da eficácia do acto de reversão, transformando-o num acto de expropriação por utilidade pública.
Facto que é expressamente mencionado no depoimento prestado pelo Senhor Eng.º Consiglieri Pedroso, perante a Comissão de Inquérito:

"(…) em carta enviada ao MEPAT, a Eurominas propõe uma de duas soluções): expropriação por utilidade pública com o posterior lançamento de um concurso público para a concessão de um serviço público de movimentação de cargas - queria passar a operadora portuária - e alargamento da afectação especial em entreposto comercial de matérias-primas, em geral, e de minérios, em especial - queria que se lhe outorgasse, que se lhe concedesse a exploração da sua plataforma logística para entreposto comercial de matérias-primas, em geral, e de minérios, em especial, solução idêntica à verificada com a empresa Lis Sado, SA, do Grupo José de Mello/Lisnave, através do Decreto n.º 28/93, de 7 de Setembro."

Não cabe, certamente, no âmbito das estritas atribuições e competência da Comissão de Inquérito determinar se o instituto jurídico da reversão foi a melhor opção do legislador ou se, pelo contrário, existiam outras vias susceptíveis de melhor atingirem o objectivo da reafectação em vista.
Não deixará, contudo de se mencionar que o instituto da reverão surge, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, como adequado ao fim em vista, isto,