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0026 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

naturalmente, sem se prescindir da consideração que ao exercício do direito de reversão deve estar associado, sob pena de configurar um confisco, o direito a uma justa compensação, nos termos dos princípio expressos na Constituição da República Portuguesa e atenta a natural evolução dos princípios gerais do direito administrativo.
Nesta concepção não deixará, também, de referir-se que dos depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito, nomeadamente pelos depoentes que no exercício de funções governativas intervieram na resolução do conflito entre o Estado e a Eurominas, resulta claro que se o legislador tivesse optado pelo recurso ao instituto da expropriação por utilidade pública o montante de uma indemnização a arbitrar à Eurominas teria sido, certamente mais elevado do que aquele que foi arbitrado na sequência do processo de resolução extra-judicial.
A este propósito o Sr. Deputado João Cravinho, quando questionado sobre a matéria, referiu perante a Comissão de Inquérito o seguinte:

"(…) quanto à questão das diferenças entre a indemnização por benfeitorias e a expropriação, o seu ponto de vista é totalmente correcto. Quer dizer, enquanto que na indemnização por expropriação o valor a considerar tem que ver com o modo como o proprietário investiu, com o que fez ou deixou de fazer, portanto, o ponto de vista é o do valor na óptica do proprietário, quando se faz a indemnização por benfeitoria, ela tem que ver com o valor adicionado, nem sequer é valor integral, neste caso, é o valor adicionado, na óptica da utilização futura. Portanto, no caso concreto, isto pode dar grandes discrepâncias, porque se qualquer pessoa perguntasse na óptica do proprietário o que é que isto vale, o que é que entra para a avaliação entre isto, aquilo e aqueloutro? E na óptica da utilização futura? Até pode não entrar nada ou só uma fracção, seja ela qual for. Ou seja, são duas ópticas totalmente distintas, com fundamentações distintas: a primeira é de longe muito mais favorável ao proprietário que tem a posse efectiva, porque cobre coisas muito para além da benfeitoria, portanto, a óptica da expropriação pública seria de longe sempre mais onerosa para o Estado do que a da benfeitoria e por alguma razão nunca se considerou por aí, até porque também não era justo."

Pode, assim, concluir-se que o recurso à reversão, associado ao arbitramento de uma indemnização à Eurominas, afigura-se uma solução conforme e equitativa à luz dos factos e do direito.

Quesito 9:
A forma escolhida, decreto, constituiu forma legal bastante para operar a reversão e poderia esta, face ao ordenamento jurídico em vigor, à época, efectuar-se sem qualquer tipo de indemnização?
A reversão para o domínio público marítimo dos terrenos desafectados do mesmo, em 1973, e alienados à Eurominas, em 1974, foi operada, como é consabido, por decreto. Esta é a forma legal expressamente prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, que estatui que "A reversão revestirá a forma de decreto fundamentado e referendado (...)".
Pese embora a forma legal utilizada para operar a reversão, tanto quanto é possível saber, não tenha sido objecto de impugnação, a verdade é que, como bem se compreende, não é uma questão pacífica do ponto de vista jurídico, porquanto o decreto constitui uma figura que, já ao tempo da aprovação do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, não tinha acolhimento na Constituição da República Portuguesa.
A este respeito, o Deputado Vitalino Canas foi bastante clarificador, no depoimento que prestou perante a Comissão de Inquérito, quando referiu:

"(…) Para além disso, se me permitem dizê-lo, este decreto tinha outras fragilidades que depois, à medida que o processo ia decorrendo, também fomos detectando. Em primeiro lugar, havia logo uma questão de natureza formal, porque não existe enquadramento constitucional para este tipo de decretos. A previsão de um decreto contendo um mero acto administrativo, que fosse fundamentado e promulgado pelo Presidente da República, é uma figura anterior à Constituição de 1976, ou seja, a Constituição de 1976 não admite esta figura. E aquilo que sei hoje é que, inicialmente, se pensou fazer um decreto regulamentar e depois evoluiu-se para a figura do decreto que contém um acto administrativo e que é promulgado pelo Presidente da República, figura essa que não existe na Constituição Portuguesa."

Também o Sr. Eng.º Consiglieri Pedroso, no depoimento que prestou perante a Comissão de Inquérito, referiu a este propósito que:

"(…) considerámos que o Estado devia situar-se numa linha de continuidade em relação à decisão política tomada em 1995 pelo anterior governo, o XII Governo Constitucional, quando, através do Decreto n.º 14/95, decidiu accionar a reversão dos terrenos da Eurominas para o domínio público marítimo, para o Estado, embora reconhecêssemos que quanto à segurança jurídica do documento poderiam, porventura, suscitar-se algumas fragilidades em termos de eventuais vícios de forma, de eventuais inconstitucionalidades e de uma insuficiente fundamentação jurídico-formal da urgente necessidade da reversão por utilidade pública."