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0027 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Da prova documental depositada na Comissão de Inquérito pode, também, inferir-se que as dúvidas que acabam de ser expressas, já ao tempo da aprovação do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, assolaram o espírito do legislador.
Como já foi mencionado no presente relatório, na sua versão originária, com data de 15 de Março de 1995, o Ministro do Mar, à época, o Comandante Eduardo Azevedo Soares, propunha que a reversão se fizesse por decreto regulamentar.
Também com referência ao dia 15 de Março de 1995 surge no processo instrutório da Presidência do Conselho de Ministros uma nota que refere expressamente o seguinte: "uma vez que a desafectação foi feita por Decreto - o n.º 337/73, de 5 de Julho -. apesar da regra do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784 prever que a reversão é feita por decreto penso que o excesso de forma na desafectação recomenda que a reversão seja feita por decreto-lei (…)."
Contudo, contrariando estas dúvidas relativas à forma legal a utilizar para a reversão dos terrenos da Eurominas para o domínio público marítimo, verifica-se que na reunião de Secretários de Estado, de 27 de Março de 1995, a mesma já foi discutida sob a forma de decreto, que acabaria por dar origem ao Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio.
Finalmente, no que concerne à questão de saber se a reversão poderia, face ao ordenamento jurídico vigente e ao teor do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, à época, efectuar-se sem qualquer tipo de indemnização, cumpre salientar que se trata de uma questão eminentemente jurídica abordada abundantemente quer na prova documental depositada na Comissão de Inquérito quer no âmbito dos depoimentos que foram prestados perante a Comissão de Inquérito.
Estando claro, como já atrás se referiu, que não compete à Comissão de Inquérito substituir-se aos tribunais quanto à fixação de um qualquer entendimento jurídico em torno desta e doutras questões relevantes no quadro do processo Eurominas, não deixa, contudo, por razões objectivamente justificáveis, de referir-se que do acervo documental e testemunhal a que a Comissão de Inquérito teve acesso ao longo de dois meses de trabalho é prevalecente a posição que aponta na direcção da tese da inconstitucionalidade e da ilegalidade o Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, na parte em que o mesmo não associa à reversão dos terrenos a favor do Estado o direito à indemnização por parte da Eurominas.
Como já foi referido no presente relatório, o Decreto-Lei n.º 337/73, de 5 de Julho, que operou a desafectação dos terrenos do domínio público marítimo, foi aprovado de harmonia com o Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro de 1968, cujo n.º 2 do artigo 5.º determina que a reversão importa a perda a favor do Estado das obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não conferem direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço pelos mesmo pago. O contrato de compra e venda dos terrenos, celebrado entre o Estado e a Eurominas, em 11 de Fevereiro de 1974, integrou cláusulas que reproduzem o disposto na citada norma legal.
Contudo, o Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, que veio operar a reversão para o domínio público marítimo dos terrenos da Eurominas, não previu expressamente a inexistência do direito a indemnização, tendo o legislador optado por uma remissão difusa para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro.
Ora, o Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, ao estabelecer no seu artigo 2.º, como efeitos da reversão, apenas a perda a favor da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra de todas as obras e benfeitorias realizadas nos terrenos, sem fazer menção expressa à inexistência do direito a indemnização, suscitou, desde logo, dúvidas, quanto àquela que foi a real vontade do legislador.
Da prova documental depositada na Comissão de Inquérito conclui-se que as dúvidas quanto à (in)constitucionalidade e (i)legalidade da reversão sem direito a indemnização surgem logo no decurso do processo legislativo conducente à aprovação do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, no momento em, que na Presidência do Conselho de Ministros, é anexada uma nota para a reunião de Secretários de Estado, de 17 de Março de 1995, que expressamente refere: "Todos os requisitos legais para a reversão parecem preenchidos. Temos dúvidas é que, dada a evolução dos princípios gerais do direito administrativo, possa ainda considerar-se em vigor o artigo 5.º, 2 do Decreto-Lei n.º 48 784, que não faz corresponder às benfeitorias qualquer indemnização (agora reiterado número artigo 2.º do projecto)."
Acresce que, constata-se, igualmente, da prova documental depositada na Comissão de Inquérito, que o Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, na sua versão originária, ainda apresentado sob a forma de decreto regulamentar, estabelecia, no seu artigo 2.º, que "A reversão implica a perda, a favor da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, de todas as obras e benfeitorias realizadas nos terrenos e não confere direito a qualquer indemnização nem à restituição do preço por eles pago ou de quaisquer outras quantias pagas por causa da alienação dos terrenos."
Foi, portanto, a segunda parte desta disposição legal que acabaria por ser eliminada no diploma aprovado pelo Governo à época, e substituída por uma remissão difusa para o já citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48 784, de 21 de Dezembro.
Quando questionado sobre estes factos o Comandante Eduardo Azevedo Soares declarou perante a Comissão de Inquérito o seguinte:

"Quanto ao decreto regulamentar, a expressão, o apontamento da Secretaria de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, quem andou por estas coisas sabe perfeitamente que é banal. Os ministérios elaboram