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0044 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

C - Conclusões

Atentos todos os considerandos que antecedem, bem como todo o acervo documental e testemunhal depositado na Comissão de Inquérito, conclui-se que:

1 - A EDP denunciou, nos termos contratuais previstos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, o contrato de fornecimento de energia eléctrica, em alta tensão, celebrado com a Eurominas em 1973, passando a partir daquela data a facturar a energia de acordo com o tarifário oficial. Por seu turno, a Eurominas não aceitou esta decisão da EDP, alegando não dispor de condições para suportar o inerente acréscimo dos custos de produção.
2 - Apesar da tentativa de negociação de um novo tarifário entre a EDP e a Eurominas, esta última continuou a efectuar, entre 1984 e 1986, os pagamentos de energia eléctrica com base no contrato celebrado com a CPE em 1973. Consequentemente, em 8 de Agosto de 1986, a EDP interrompeu o fornecimento de energia eléctrica àquela empresa.
3 - Em virtude do corte do fornecimento de energia eléctrica, a Eurominas viu-se impossibilitada de manter a sua actividade de produção de ligas de manganês.
4 - Em 1995 o XII Governo Constitucional determinou, através do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, a reversão dos terrenos da Eurominas para o domínio público marítimo, com o fundamento de que a mesma havia cessado a actividade que justificou a desafectação dos aludidos terrenos, não havendo perspectivas razoáveis da alteração da situação, isto é, pelo facto de ter deixado de cumprir o ónus de afectação especial a que estava obrigada.
5 - Pese embora o XII Governo Constitucional não ter previsto, no Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, a atribuição de uma indemnização à Eurominas, nos trabalhos preparatórios do processo legislativo que conduziram à aprovação daquele diploma estão patentes dúvidas sobre a conformidade legal da reversão sem indemnização.
6 - Na sequência da publicação de Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, inconformada com o mesmo, a Eurominas intentou vários processos judiciais contra o Estado, a saber:

a) Em 8 de Junho de 1995, intentou acção, junto do STA, (processo n.º 37 933), requerendo a suspensão da eficácia do acto administrativo contido no referido diploma legal, que, após diversos recursos, viria a ser indeferida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 241/2000, de 2 de Novembro de 2000;
b) Em 14 de Junho de 1995 intentou acção, junto do STA (processo 38 244), requerendo a anulação do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, e em 10 de Abril de 1997 intentou, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Estado português acção de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual (processo n.º 295/97), no valor de 15 600 000 000$00 (quinze milhões e seiscentos mil contos), as quais decaíram em virtude do acordo extra-judicial celebrado com o Estado, em 31 de Maio de 2001.

7 - Os XIII e XIV Governos Constitucionais nunca puseram em causa a legalidade e a constitucionalidade da reversão dos terrenos da Eurominas para o domínio público marítimo. Entenderam, contudo, que à mesma devia estar associado, de acordo com os princípios gerais do direito administrativo e com disposições e princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa, o direito a indemnização pelos terrenos e respectivas benfeitorias.
8 - Nessa conformidade, os XIII e XIV Governos Constitucionais mantiveram contactos com a Eurominas, com vista à resolução extra-judicial do conflito com o Estado.
9 - Em 27 de Setembro de 1996 a Eurominas e a EDP celebraram um acordo de transacção que pôs termo aos processos resultantes do litígio tarifário existente entre as duas entidades, o que permitiu que o processo de privatização da EDP decorresse sem a necessidade de provisionamento de uma verba na ordem dos 16 milhões de contos, valor correspondente à acção intentada pela Eurominas contra a EDP. Através deste acordo a EDP pagou à Eurominas o montante de 400 mil contos a título de compensação global e por uma subestação, pondo termo aos recíprocos processos, nada mais tendo a exigir-se mutuamente.
10 - 8 de Abril de 1998 foi celebrado um protocolo entre o Estado e a Eurominas para a constituição de um grupo de trabalho tendo em vista a obtenção de um acordo sobre os montantes a pagar, a título de indemnização, pelos terrenos e pelas benfeitorias de modo a pôr termo aos litígios existentes entre as partes, cujas conclusões não assumiam carácter vinculativo.
11 - No âmbito do grupo de trabalho referido na conclusão que antecede, o Estado propôs o pagamento de uma indemnização à Eurominas no valor de 1143 (um milhão, cento e quarenta e três mil contos), enquanto que esta reclamava uma indemnização na ordem dos 4,5 (milhões de contos). Não tendo chegado a acordo, o presidente do grupo de trabalho formulou uma proposta de 3 058 901 (três milhões e cinquenta oito mil novecentos e um contos), que também não foi aceite pelas partes, tendo o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros declarado extinto o grupo de trabalho.
12 - Posteriormente, em Março de 2000, a Eurominas manifestou ao Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária a sua disponibilidade para aceitar um valor indemnizatório inferior ao que