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0059 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

desafectação, consistiam no fundamental na construção e laboração contínua de uma unidade industrial de produção de ligas de manganês destinadas à exportação, na criação de 320 postos de trabalho, na movimentação inicial de carga de matérias-primas de cerca de 300 a 400 000 toneladas, as quais seriam duplicadas decorridos três a quatro anos depois, o que iria representar para o "(...) porto de Setúbal a movimentação de mais de 700 000 a 800 000 toneladas por ano". O investimento inicial previsto era de cerca de 250 a 300 000 contos e a Eurominas assumia a responsabilidade de indemnizar os proprietários de concessões de estabelecimentos ostreícolas ou congéneres.
3 - A empresa Eurominas estava a cumprir ou alguma vez cumpriu as premissas avançadas inicialmente (entre 1972 e 1974), designadamente a criação de 320 postos de trabalho; a movimentação de 400 000 toneladas de matérias-primas e produtos acabados, numa primeira fase, e a respectiva duplicação num prazo de três a quatro anos; e a ocupação de todo o território afectado?
A Eurominas nunca cumpriu plenamente os compromissos assumidos com o Governo português. Os volumes de carga movimentados no porto de Setúbal atingiram, segundo informação da APSS de 5 de Junho de 1997, dirigida ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do MEAPAT, "(...) a movimentação máxima de 338.330,7 toneladas/ano em 1978 (o valor indicado abrange importação e exportação), menos de metade dos assumidos; os postos de trabalho criados nunca ultrapassaram os 175 e eram, segundo a própria Eurominas na sua exposição de 5 de Dezembro de 1996, de 150 em 1986 quando se verificou o encerramento" e "Da área abrangida e vendida à Eurominas (873 325 m2) apenas foi aterrada uma área de 249 000 m2 (cerca de 28%) e desta apenas uma parte (11%) foi ocupada com instalações industriais". (APSS em 5 de Junho de 1997).
Esta situação demonstra que "Muito antes do litígio com a EDP que terá conduzido à cessação da laboração, já a Eurominas apresentava um grau de cumprimento dos objectivos por ela livremente assumidos muito abaixo do garantido às entidades públicas autorizantes. Tal violação não pode deixar de configurar um desrespeito evidente pelas condições que determinaram a desafectação e possibilitava por si só a reversão. Se a administração a ela não recorreu anteriormente não foi decerto por falta de fundamento. Também aqui é pois detectável responsabilidade subjectiva da Eurominas (...)", como muito bem expressa o Professor Sérvulo Correia no seu parecer de 12 de Agosto de 1996.
A invocação pelo relator no seu relatório das declarações feitas pelo Dr. Bernardo Alegria sobre o "(...) 25 de Abril (…)" e de "(...) todas as incertezas que surgiram, nos primeiros anos (…)" para justificar como "(...) perfeitamente normal que os investidores fossem cautelosos (…)" e assim tentar justificar o incumprimento por parte da Eurominas dos seus compromissos não é de todo aceitável pois em momento algum o Estado português ou a CPE/EDP deixaram de honrar os compromissos assumidos para com a Eurominas ou tomaram decisões que pusessem em causa os seus interesses.
4 - Quando deixaram de ser cumpridas as condições acordadas entre o Estado e a Eurominas que conduziram à publicação do Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, por parte do XII Governo Constitucional?

Em rigor os compromissos assumidos pela Eurominas para com o Estado português, e que justificaram a desafectação dos cerca de 90 hectares do domínio público, nunca foram plenamente cumpridos, como já se demonstrou, pois não se criaram os 320 postos de trabalho, não se intensificou o tráfego marítimo e portuário entre Setúbal e Figueira da Foz como se previa, nem se atingiu a movimentação das 700 a 800 000 toneladas constantes nos requerimentos da Eurominas. Com o encerramento da unidade de produção de ligas de manganês em Agosto de 1986, o principal dos compromissos assumidos pela Eurominas e o despedimento colectivo de 143 dos 150 trabalhadores ao seu serviço a Eurominas colocou-se em definitivo na situação de total incumprimento das condições fundamentais acordadas com o Estado português e logo sujeita à sanção prevista no contrato de compra e venda de reversão dos terrenos e benfeitorias para o domínio público sem direito a indemnização. A tese de que com a construção das instalações a Eurominas teria cumprido o acordado com o Estado não tem acolhimento pois como consta dos requerimentos da Eurominas dirigidos ao Governo e que servem de fundamento à desafectação os terrenos destinam-se à instalação e laboração de uma unidade de produção de ligas de manganês destinadas à exportação. Produção e exportação que deveriam, no momento do encerramento em 1986, estar a garantir um movimento no porto de Setúbal de 700 a 800 000 toneladas e a garantir emprego a 320 trabalhadores. Mesmo admitindo como boa a tese de que a actividade complementar de sinterização de finos de minério de manganês justificaria o objecto da desafectação a verdade é que esta actividade terminou em 1991, data a partir da qual, já sem qualquer tipo de subterfúgio, estariam plenamente preenchidas as condições para a reversão dos terrenos e benfeitorias para o domínio público, o que deveria ter sido feito imperativamente, não se compreendendo porque razão só em Maio de 1995 a mesma tenha sido decretada pelo Governo. O parecer do Professor Sérvulo Correia já referido é peremptório sobre a matéria.
5 - A reversão do terreno e benfeitorias implicava ou não um direito à indemnização?
De acordo com o contrato de compra e venda, e como consta no registo predial, o incumprimento do mesmo por parte da Eurominas implicava "(...) a perda a favor do Estado de todas as obras e benfeitorias realizadas nos terrenos, sem direito a qualquer indemnização, nem à restituição do preço pago (…)". Como anteriormente se referiu convém ter presente que reversão não é sinónimo de requisição ou expropriação por utilidade pública figura a que tentou recorrer a Eurominas para, por essa via, reclamar uma indemnização de