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0060 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

acordo com os preceitos constitucionais. A reversão do terreno e benfeitorias a favor do estado sem direito a indemnização é consagrada como uma sanção por forma a salvaguardar o interesse público em caso de incumprimento por parte da Eurominas do objecto que justificou a desafectação do domínio público marítimo.

II
Conflito entre a CPE/EDP e a Eurominas

6 - Constituindo a rotura contratual da CPE/EDP com a Eurominas o elemento que objectivamente conduziu às condições de não cumprimento por parte da Eurominas dos compromissos que levaram à desafectação, importa clarificar:

a) Quais foram as condições, cláusulas e duração do contrato de fornecimento de energia estabelecido entre a CPE/EDP e a Eurominas em 27 de Junho de 1973?
A CPE/EDP e a Eurominas, após prolongadas negociações, assinaram em 27 de Junho de 1973, de livre e espontânea vontade, um contrato de fornecimento de energia eléctrica com a Eurominas por um período de 10 anos, o qual se consideraria "(...) renovado por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se qualquer das partes o denunciar, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos seis meses antes do termo do período então a decorrer".
A Eurominas e os defensores da solução extrajudicial invocaram sistematicamente, como um compromisso de eterno fornecimento de energia nas condições constantes no contrato firmado em 27 de Junho de 1973, uma carta anterior à assinatura deste, datada de 4 de Dezembro de 1972 onde o então presidente do conselho de gerência da CPE, afirma que "1) O facto de se consignar no contrato um primeiro período de validade de 10 anos não significa, da parte da CPE, qualquer intenção de, ulteriormente, fazer cessar o fornecimento da energia eléctrica ou de alterar as bases essenciais do contrato, o qual se prevê, de bona fide, sucessivamente prorrogável enquanto durar a vossa laboração fabril, obviamente com a adequada revisão tarifária".
Ora, nem a carta em questão pode prevalecer sobre o contrato, que é assinado à posteriori e que não consagra a perpetuidade do mesmo, antes estatui a sua duração em 10 anos e o direito à sua denúncia com seis meses de antecedência, como dela não se pode inferir que as condições de fornecimento são imutáveis, sobretudo no que ao preço das tarifas a praticar se refere, pois é bem explicita a intenção de manter o fornecimento da energia mas "(...) obviamente com a adequada revisão tarifária", situação que a Eurominas e os defensores da solução extrajudicial compreensivelmente procuram ignorar e fazer esquecer.
b) Foi ou não legal a denúncia do referido contrato por parte da CPE/EDP no início de 1983?
A EDP cumpriu integralmente o contrato assinado fornecendo energia à Eurominas nas condições acordadas durante os 10 anos contratualizados, apesar das profundas alterações verificadas nos custos de produção da energia serem cada vez mais penalizadores e insustentáveis para a EDP.
No respeito pelo contrato assinado a EDP, assumindo a impossibilidade de continuar a praticar as tarifas contratualizadas, denunciou o contrato assinado com a Eurominas pela primeira vez em 1 de Março de 1982, não em 1983 como refere o relator no seu relatório, confirmou essa denúncia em 4 de Março de 1982 e tornou firme essa denúncia em 28 de Junho de 1982, muito antes do prazo previsto no mesmo, seis meses, por forma a dar tempo, quase dois anos, à negociação de um novo contrato para poder garantir a continuidade do fornecimento de energia "(...) obviamente com a adequada revisão tarifária", como constava do compromisso assumido pela CPE/EDP na sua carta de 4 de Dezembro de 1972.
Aliás, a denúncia do contrato pela EDP não mereceu, por parte da Eurominas, qualquer contestação no sentido de invocar a ilegalidade da mesma. O que a Eurominas invoca é a necessidade da prorrogação do contrato que findava em 31 de Dezembro de 1983, ou a assinatura de um novo contrato que lhe garantisse tarifas de favor próximas das acordadas no anterior contrato, o que a EDP sempre afirmou não estar em condições de assegurar.
Considerar, como fez o relator, que "No que concerne, em concreto, à questão de (i)legalidade da denúncia do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a CPE/EDP e a Eurominas, não cabe à Comissão de Inquérito (...), pronunciar-se sobre a mesma, até porque, não tendo a sua interpretação qualquer vinculação e ou eficácia jurídica, não se vislumbra do seu mérito" para em seguida invocar pareceres pagos pela Eurominas e declarações do Dr. Bernardo Alegria, Administrador da Eurominas, para fazer crer da ilegalidade da sua denúncia por parte da EDP é de todo inaceitável e revelador da ausência da imparcialidade e da objectividade que se requeriam do relator.
Esta atitude do relator é tanto mais inaceitável quanto é evidente:
1 - Ser a atempada denúncia do contracto pela EDP e a comprovada impossibilidade desta de manter as tarifas de favor que vinha praticando e que está na génese do conflito da EDP com a Eurominas;
2 - Ser o corte de energia, consumado em Agosto de 1986, o resultado do não pagamento por parte da Eurominas dos valores facturados pela EDP, desde 1 de Janeiro de 1984 com base nas tarifas em vigor, condição que a Eurominas havia aceite expressamente em 29 de Dezembro de 1983 mas que depois nunca cumpriu, situação que o relator ignora em absoluto apesar de documentalmente provado;