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0065 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

É de sublinhar o facto do protocolo persistir na solução extrajudicial, contrariando o despacho de 17 de Julho de 1997, proferido pelo então Ministro do Equipamento, Eng.º João Cravinho, oposto sobre o memorando apresentado pelo Adjunto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro, Dr. Miguel Serpa Soares, em que se afirma, designadamente, que: "na medida em que desaparece o interesse global do Estado numa perspectiva extrajudicial, deve ser estudada a forma de consolidar, com efectividade, o decreto de reversão; (...) para além do compromisso genérico de indemnizar no caso de uma anulação do decreto de reversão, o que, aliás, seria uma consequência posterior necessária da declaração judicial da invalidade do acto, não devem ser tomados compromissos quanto às formas concretas pelas quais essa eventual indemnização se configurará; em qualquer caso deve ser consolidado o acto de reversão pela efectiva integração das instalações em causa na área de jurisdição da APSS".

IV
Do valor da indemnização à sua legalidade

13 - A atribuição de uma indemnização como solução extrajudicial foi legal considerando que o Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, se mantém em vigor até hoje? A solução extrajudicial era a única para a resolução do conflito?
Não sendo objecto de alteração ou revogação o Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, que impunha a reversão para o domínio público dos terrenos e benfeitorias sem direito a indemnização, é legitimo questionar a legalidade do pagamento à Eurominas de uma indemnização por um património que, considerando o conteúdo do referido decreto, constituía património do Estado.
Segundo a documentação disponível, eram muitos os representantes do Estado a defender que se devia esgotar a via judicial antes de qualquer acordo, solução que a persistência na solução extrajudicial prejudicou, sem explicação plausível e bem sustentada.
Não pode deixar de se chamar a atenção, pelo profundo significado político que tem, ao facto dos decisores políticos ouvidos pela Comissão terem quase todos bem presente na sua memória o despacho de 27 de Janeiro de 1997 do então Ministro do Equipamento, Engenheiro João Cravinho, em que este manifestava a sua "(...) concordância de princípio à constituição de um grupo de trabalho interministerial ad hoc, que tenha como objectivo a resolução extrajudicial deste litígio (…)", mas nenhum deles parecer ter presente, para explicar à Comissão que consideração lhes mereceu, e porque razão não foi dada sequência às medidas propostas, o Despacho de 17 de Julho de 1997, do mesmo Ministro do Equipamento, Eng.º João Cravinho, de concordância com o memorando de 10 de Julho de 1997, do Adjunto Dr. Miguel Serpa Soares, enviado em 30 de Julho de 1997 aos Gabinetes do Ministro da Presidência, Dr. António Vitorino, e Ministro da Economia Dr. Augusto Mateus, e do qual, pela sua importância, se transcrevem as seguintes ideias e propostas:

"A posição que tem vindo a ser defendida por este Ministério, desde Abril de 1996, pode ser resumida do seguinte modo:

- A procura de uma solução extra-judicial teria o máximo interesse na perspectiva global da posição do Estado e sempre que não fossem separados o litígio contra a EDP e o litígio relativo à reversão para o domínio público portuário das instalações em causa;
- Na nossa análise preliminar, foi entendido como desprovido de fundamentação relevante e, portanto, com hipóteses de sucesso limitado, o recurso de anulação do decreto de reversão;
- De modo contrário, foi entendido que existiria uma probabilidade séria de condenação do Estado no litígio contra a EDP;
- Em função de novos elementos respeitantes a este último processo, os quais no decurso deste ano nunca se encontraram disponíveis para este Gabinete, os representantes do Ministério da Economia defendem que não existe probabilidade de condenação neste último litígio.

Convém ainda atentar no seguinte:

- A necessidade de concretização da reversão em causa nunca foi questionada por este Gabinete (...)
- Na medida em que desaparece o interesse global do Estado numa perspectiva extrajudicial, deve ser estudada a forma de consolidar, com efectividade, o decreto de reversão;
(...)

Nestes termos:

(…)
- Considerando a natureza contestável e parcialmente improcedente da fundamentação jurídica da posição da Eurominas quanto à anulação de tal acto, sustentada por este Gabinete e por parecer do Prof. Sérvulo Correia;
(...)