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0066 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

- É duvidoso que o Estado deva indemnizar a Eurominas pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Parece apenas aceitável que essas benfeitorias se refiram a infra-estruturas de natureza marítima, pressupondo-se sempre a rigorosa avaliação do montante envolvido antes de qualquer compromisso nesse sentido;
- Para além do compromisso genérico de indemnizar no caso de uma anulação do decreto de reversão, o que aliás seria uma consequência posterior necessária da declaração judicial da invalidade do acto, não devem ser tomados compromissos quanto às formas concretas pelas quais essa eventual indemnização se configurará;
- Em qualquer caso, deve ser consolidado o acto de reversão pela efectiva integração das instalações em causa na área de jurisdição da APSS."

Esta era sem dúvida uma solução distinta que manifestamente quem dirigia o processo não quis assumir, persistindo na via da negociação extrajudicial que abriu portas ao protocolo de 1998.
14 - Quais as rubricas acordadas no protocolo assinado entre o Estado e a Eurominas, em 8 de Abril de 1998, para efeitos de pagamento de indemnização admitida pelo mesmo?
O protocolo assinado em 8 de Abril de 1998 previa na sua cláusula primeira que as rubricas a considerar para efeitos de indemnização deveriam incidir sobre "terrenos e benfeitorias", sendo entendimento por parte dos representantes do Estado que os terrenos e benfeitorias a considerar deveriam ser apenas os que eventualmente pudessem vir a ter "utilização futura na actividade portuária", de acordo, de resto, com o já anteriormente expresso pelo Ministério do Equipamento.
15 - O grupo de trabalho presidido pelo Sr. Juiz Conselheiro Dr. Luciano Patrão limitou-se a avaliar as rubricas contempladas no protocolo ou alargou o seu âmbito?
No grupo de trabalho manifestaram-se desde o início profundas divergências quanto à consideração das rubricas a considerar à luz do protocolo e, consequentemente, em relação aos respectivos valores, pois, conforme consta no "Comentário da parte representante do Estado à informação-proposta de 12 de Julho de 1999 do Presidente do Grupo de Trabalho" e este confirma na sua proposta, enquanto os representantes do Estado na sua proposta de 14 de Janeiro de 1999 consideravam "(...) apenas a componente imobiliária (terreno e edificações) que eventualmente pudesse vir a ter utilização futura na actividade portuária, no montante de 1 143 000 contos. A Eurominas, por sua vez, socorrendo-se de uma avaliação efectuada por uma empresa que consultou, a Euromarítima - Consultores Técnicos e Projectos Navais, Lda., formulou uma proposta que, em síntese, atribuía ao imobiliário o valor de 3 503 000 000$00 e ao equipamento, o de 1 052 500 000$00".
Ao incluir por sua iniciativa e sem que para tal tenha sido mandatado, na sua informação-proposta de 12 de Julho de 1999, todo o terreno, todas as construções e benfeitorias, e os equipamentos, o presidente do grupo de trabalho extravasou claramente o estatuído pelo protocolo, como, aliás, contestaram os representantes do Estado em 17 de Setembro de 1999 no seu comentário "à informação-proposta de 12 de Julho de 1999" apresentada por aquele.
No seu relatório o Relator não responde a esta pertinente questão de acordo com a documentação disponível e com as declarações prestadas na Comissão.
Na verdade, o que resulta da documentação e das declarações do presidente do grupo de trabalho à Comissão, é que este adoptou no fundamental os critérios da Eurominas e os valores propostos pela Euromarítima de onde, como afirmou, retirou grande parte dos elementos que lhe serviram de base para as conclusões a que chegou.
Por outro lado, resulta clara a contradição entre a repetida afirmação do presidente do grupo de trabalho de que a proposta apresentada pela Eurominas "(...) não mereceu grandes observações da parte do Estado (…)" ou que "(...) não houve grande oposição (...)", como declarou à Comissão, ou ainda "como a generalidade dos valores constantes do relatório apresentado pela Eurominas não mereceu reparos de vulto (...)", como escreveu no ponto 13 da sua informação-proposta e o que afirmam, em sentido contrário, os representantes do Estado no referido grupo de trabalho no seu comentário.
Isto mesmo é reconhecido pelo presidente do grupo de trabalho na sua informação proposta quando afirma no ponto 9 "Dada a disparidade de valores e a dificuldade sentida na obtenção de qualquer consenso, face à irredutibilidade das partes (...)" ou quando afirmou perante a Comissão "É que as partes estavam com dificuldade de entendimento e permanentemente contrariavam as posições que sucessivamente iam sendo tomadas por outra parte".
16 - Que razões inviabilizaram o acordo quanto aos montantes a considerar como indemnização a atribuir à Eurominas?
Como consta do Comentário da parte representante do Estado à informação-proposta de 12 de Julho de 1999 do Presidente do Grupo de Trabalho:

- "Em 14 de Janeiro de 1999 o Estado apresentou uma proposta em que se ponderava para efeitos de indemnização apenas a componente imobiliária (terreno e edificações) que eventualmente pudesse vir a ter utilização futura na actividade portuária, no montante global de 1 143 000 contos;