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0061 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

3 - Ser o corte de energia a causa principal de todos os diferendos e ser a pretensa mas nunca provada culpa da EDP um dos principais argumentos para a aceitação e justificação da via extrajudicial por parte dos defensores desta opção;
4 - Ser a opção da Eurominas da não assinatura do novo contracto proposto pela EDP, "(...) obviamente com a adequada revisão tarifária", como constava do compromisso assumido pela CPE/EDP na sua carta de 4 de Dezembro de 1972, que levou ao encerramento da empresa, o que evidencia a responsabilidade subjectiva da Eurominas no processo que conduziu à reversão.

c) Quais as razões que conduziram ao corte de fornecimento de energia eléctrica por parte da CPE/EDP à Eurominas em 8 de Agosto de 1986?
O corte de fornecimento de energia efectuou-se imediatamente a seguir à rotura do contrato?
O corte de energia verificou-se na sequência do não pagamento pela Eurominas da totalidade do valor da energia fornecida e facturada regularmente pela EDP de acordo com as tarifas em vigor e expressamente aceites pela Eurominas em 29 de Dezembro de 1983 e na recusa da Eurominas, durante três anos, em assinar o novo contrato proposto pela EDP que já contemplava tarifas de favor, particularmente reduzidas, factos essenciais que, como atrás se referiu, o relator omite no seu relatório. A EDP, ao contrário do que afirma a Eurominas e o relator implicitamente assume, quando afirma que "Em 8 de Agosto de 1986, depois de, por carta de 28 de Julho de 1986 (...), a EDP interrompeu o fornecimento de energia (…)", não procedeu a qualquer corte abrupto do fornecimento de energia, antes mantendo o seu fornecimento no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1984 e Agosto de 1986, apesar da Eurominas não estar a cumprir com os pagamentos devidos e manter uma persistente recusa em assinar um novo contrato.
d) Houve ou não tratamento discriminatório da Eurominas por parte da CPE/EDP relativamente a outras empresas?
A EDP aplicou as tarifas decretadas pelo Governo para os clientes do "tipo" da Eurominas não fazendo qualquer discriminação desta face às restantes indústrias similares.
A haver discriminação, a mesma terá sido em favor da Eurominas, a qual, não cumprindo com os pagamentos de energia de acordo com os valores comprovadamente acordados com EDP e recusando a assinatura de um novo contrato, continuou a beneficiar do fornecimento de energia nos anos de 1984, 1985 e 1986.
Não deve haver muitos consumidores, industriais ou domésticos, se é que há algum, que possam invocar tanta compreensão por parte da EDP e durante tanto tempo, três anos, perante o incumprimento do pagamento devido pela energia fornecida e a recusa de assinatura de um novo contrato.
e) Houve conhecimento ou intenção da tutela de promover a rotura contratual com vista ao confisco dos bens da Eurominas?
É uma evidência que não houve qualquer intenção de instrumentalizar a EDP para promover a rotura do contrato e muito menos proceder ao confisco dos bens da Eurominas. Pelo contrário, admitiram-se soluções diversas no sentido de evitar o encerramento da Eurominas, como o demonstram as conversações havidas entre a Eurominas e o Ministério da Economia, então tutelado pelo Ministro Eng.º Veiga Simão, e que constam da documentação em posse da Comissão. Desde o alargamento da actividade da Eurominas em Portugal até à importação de energia de França em condições de favor à Eurominas, várias foram as soluções equacionadas mas que, por distintas razões, não foi possível concretizar nenhuma delas.
O que se pode verificar pela documentação é que não houve rotura contratual, ao contrário do que afirma em diferentes momentos o relator no seu relatório, mas, sim, denúncia atempada e término em 31 de Dezembro de 1983 do contrato existente entre a EDP e a Eurominas, ficando a prevalecer provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 1984, o acordo firmado entre ambas de fornecimento e facturação de energia pela primeira com base nas tarifas legais em vigor e pagamento pela segunda dos valores facturados nestas condições, com acerto posterior de contas com base no valor que viesse a ser consagrado no novo contrato e que seria aplicado retroactivamente a 1 de Janeiro de 1984. A recusa da Eurominas de assinar um novo contrato deixou-a na situação de dívida à EDP de um valor de 4 486 920 contos referente à energia fornecida, facturada mas nunca paga no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1984 e 8 de Agosto de 1986.
f) Podia a Eurominas optar por outra solução que o não pagamento da energia à EDP?
A Eurominas poderia e deveria ter assumido o pagamento da energia pelo valor das tarifas em vigor, como havia acordado com a EDP, e na ausência de um novo contrato no curto prazo recorrer para o tribunal arbitral, e da decisão deste para o tribunal judicial, caso esta não merecesse a sua concordância.
A Eurominas, ao recusar-se a assinar um novo contrato e ao optar pelo não pagamento dos valores facturados de acordo com as tarifas em vigor como havia assumido pagar em 29 de Dezembro de 1983, decidiu optar efectivamente por não manter a laboração da empresa, uma vez que sabia que o não pagamento dos valores em atraso conduziria à suspensão do fornecimento de energia e, consequentemente. ao encerramento da actividade, o que veio a efectivar-se em Agosto de 1986.
Com esta sua opção a Eurominas colocou-se na condição de incumprimento do objecto que conduziu à desafectação dos terrenos e, consequentemente, à imperativa reversão dos mesmos e de todas as benfeitorias para o domínio público marítimo sem direito a qualquer indemnização.