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0071 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Dezembro de 1983 e que os pagamentos deveriam ser feitos com base no acordo firmado entre a EDP e a Eurominas o que esta última nunca respeitou.
Parágrafos 4º, 5º e 6º - o Relator procura deixar implícita a tese do "corte abrupto" ou de "ruptura" no fornecimento de energia por parte da EDP e justificar o incumprimento dos pagamentos da Eurominas quando afirma que "Em 8 de Agosto de 1986, depois de, por carta de 28 de Julho de 1986 (…) a EDP interrompeu o fornecimento de energia (…)", (parágrafo 4º), apesar da Eurominas liquidar as facturas "(...) as suas responsabilidades, ao preço contratual (…) Chega-se a Agosto de 1986 e é a ruptura (…)" (parágrafo 6º).
Parágrafo 7º e seguintes até à alínea c) - o Relator procura condicionar o direito da Comissão se pronunciar sobre a questão central que esteve na génese do conflito a "(…) (i)legalidade da denúncia do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a CPE/EDP e a Eurominas (…)" (parágrafo 7º), mas não se inibe de nos parágrafos seguintes procurar deixar a ideia da culpabilidade da EDP no processo ao invocar os "(…) ilustres juristas portugueses (…)" pagos pela Eurominas para concluir "(...) no sentido da sua ilegalidade" o que nunca foi demonstrado e que a documentação disponível, em nosso entender, contraria de forma muito clara.
Desde logo importaria saber se a Eurominas forneceu aos "ilustres juristas portugueses" toda a documentação relativa ao seu conflito com a EDP, designadamente o seu telex de 29 de Dezembro de 1983 em que aceita pagar a energia pelas novas tarifas, ou se, a exemplo do que fez com a Comissão, apenas forneceu a documentação que lhe era favorável.
É preciso ter presente a abundante documentação fornecida pela EDP que comprova ser condição para a continuidade de fornecimento de energia a partir de 1 de Janeiro de 1984 a aceitação por parte da Eurominas da assinatura de um novo contrato ou, como se veio a verificar em 29 de Dezembro de 1983 a aceitação expressa da aceitação do pagamento da energia pelo tarifário em vigor até à assinatura do mesmo. É este acordo firmado entre a EDP e a Eurominas e que deverá vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1984 que a Eurominas nunca chega a cumprir o que o relator omite deliberadamente no seu relatório.
Com esta atitude o Relator revela a sua falta de isenção e imparcialidade na avaliação do processo, assumindo claramente partido por uma das partes em conflito, no caso o partido da Eurominas.
Alínea c), páginas 27 e 28, 1º parágrafo - o relator mais uma vez omite o essencial ao afirmar "(…) a Eurominas ter-se recusado a pagar a facturação da energia eléctrica fornecida de acordo com os novos tarifários", sem entretanto dizer que o faz depois de os ter aceite em 29 de Dezembro de 1983, como o comprova a documentação em posse da Comissão.
2º parágrafo - o relator repete a mesma falta ao afirmar "(…) a EDP passou a facturar a Eurominas (…) pelo tarifário em vigor" sem dizer que tal era feito com o acordo da Eurominas e termina afirmando que "(…) a Eurominas efectuou o pagamento da energia eléctrica que foi recebendo com base nas condições contratuais previstas no contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre as partes em 27 de Junho de 1973" sem dizer que o mesmo deixara de vigorar em 31 de Dezembro de 1983, por denúncia atempada da EDP e que os pagamentos efectuados pela Eurominas não só não tinham suporte contratual como não respeitavam o acordado com a EDP em 29 de Dezembro de 1983.
Alínea e), 2º parágrafo, página 29 - o Relator ignora a muita documentação que comprova o empenho da tutela, designadamente do Ministro Veiga Simão, no sentido de encontrar soluções alternativas que viabilizassem a continuidade da Eurominas.
Alínea f), página 30, último parágrafo - o Relator afirma que "(…) da prova documental depositada na Comissão de Inquérito (…) ressalta que a mesma (leia-se a Eurominas) não aceitou a ruptura contratual promovida pela EDP (…)". Ora, a verdade é que esta afirmação não tem comprovação pois não se conhece um só documento datado do período entre 1 de Março de 1982, data da 1.ª denúncia por parte da EDP do contrato estabelecido com a Eurominas e não "ruptura" como insistentemente diz o relator (2º parágrafo da página 31), e Janeiro de 1984, data em que a EDP aplica as tarifas em vigor como acordado com a Eurominas, que confirme uma tal afirmação. A documentação comprova é que a Eurominas desenvolve esforços no sentido de obter por parte da EDP a prorrogação do contrato atempadamente denunciado pela EDP ou a assinatura de um novo contrato que mantivesse no essencial as tarifas de favor de que vinha beneficiando desde 1973 o que a EDP sempre afirmou não estar em condições de garantir.
Importa dizer que na resposta a este item o relator foge, mais uma vez, a uma questão crucial que é o facto da Eurominas ter outras opções como se demonstra cabalmente no relatório final alternativo apresentado em 7 de Março em que se afirma que:

"A Eurominas poderia e deveria ter assumido o pagamento da energia pelo valor das tarifas em vigor, como havia acordado com a EDP, e na ausência de um novo contrato no curto prazo recorrer para o Tribunal Arbitral, e da decisão deste para o Tribunal Judicial caso esta não merecesse a sua concordância.
A Eurominas ao recusar-se a assinar um novo contrato e ao optar pelo não pagamento dos valores facturados de acordo com as tarifas em vigor como havia assumido pagar em 29 de Dezembro de 1983 decidiu efectivamente por não manter a laboração da empresa, uma vez que sabia que o não pagamento dos valores em atraso conduziria à suspensão do fornecimento de energia e consequentemente ao encerramento da actividade, o que veio a efectivar-se em Agosto de 1986.