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0073 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

Importa, no entanto, relevar que, ao contrário do que se pode inferir dos parágrafos 1º e 2º a seguir ao quesito, em que o relator refere a data de 8 de Agosto de 1986 data em "(...) a EDP interrompeu o fornecimento de energia eléctrica (…)" (parágrafo 1º) e que "Inconformada, a Eurominas não aceitou a denúncia feita pela EDP (…)" (parágrafo 2º) que a denúncia do contracto foi feita em 1 de Março de 1982 e não em 1986 e que essa denúncia atempada do contrato pela EDP não mereceu contestação da Eurominas como já se referiu.
É, aliás, significativo, como o Relator refere, que só cinco anos depois de denunciado o contrato e nove meses depois do corte de energia a Eurominas apareça em 31 de Maio de 1987 a contestar a denúncia do mesmo com o parecer que encomendou e pagou ao Professor Antunes Varela.
Quesito 7 - a resposta ao quesito 7 encontra-se na resposta ao quesito 10 do relatório final alternativo.
Quesito 8 - encontra-se igualmente respondido na resposta do quesito 10 do relatório final alternativo.
Importa, no entanto, dizer que, se é verdade como afirma o relator no parágrafo 1º, "(...) que a reafectação (…) poderia ter sido alcançada por outras vias, nomeadamente através do instituto jurídico da expropriação por utilidade pública" não é menos verdade que, no caso em apreço, não faz sentido invocar tal instituto, pois, como se demonstrou nas respostas ao Capítulo I, estamos perante uma situação de reversão consagrada legal e contratualmente como regime sancionatório por incumprimento do objecto que justificou a desafectação.
O que seria inaceitável era o Estado recorrer à requisição ou expropriação por utilidade pública que, como já se referiu, obrigaria, face à Constituição da República Portuguesa, ao pagamento de uma indemnização em vez de decretar a reversão que, como muito bem demonstra o Professor Sérvulo Correia, não implica obrigatoriamente qualquer indemnização, ao contrário do que pretende o Relator no último parágrafo da página 44 quando diz que "(…) ao exercício do direito de reversão deve estar associado, sob pena de configurar um confisco, o direito a uma justa compensação, nos termos dos princípios expressos na Constituição (…)".
Também não é aceitável que o relator pretenda, como o faz no penúltimo parágrafo da página 44, não caber no âmbito da Comissão a resposta à pergunta sobre se a reversão foi a melhor opção para depois acabar afirmando: "Pode, assim, concluir-se que o recurso à reversão, associado ao arbitramento de uma indemnização à Eurominas, afigura-se uma solução conforme e equitativa à luz dos factos e do direito", como consta no último parágrafo relativo a este quesito.
Trata-se de uma conclusão abusiva e que em nosso entendimento não tem sustentação.
À luz dos factos e do direito o que é de muita duvidosa legalidade é o pagamento de uma indemnização por um bem que, pelo Decreto n.º 14/95, de 22 de Maio, nunca revogado, já era propriedade do domínio público marítimo.
Quesitos 9, 10 e 11 - a resposta a estes quesitos está consubstanciada nas respostas 4, 5 e 10 do relatório final alternativo que contrariam as teses e conclusões expressas pelo relator, designadamente no quesito 9, no 4º parágrafo da página 47 e no último parágrafo referente ao quesito na página 50.
Invocar dúvidas anteriores à aprovação do Decreto n.º 14/95 e depoimentos dos defensores da solução extrajudicial, ignorando pareceres e opiniões contrárias como as expressas por diversos assessores e sobretudo pelo parecer do Professor Sérvulo Correia, como faz o relator para tentar justificar teses nunca demonstradas como as referidas no parágrafo anterior não só descredibilizam o relatório que apresentou como denotam a sua excessiva preocupação de justificar as opções e decisões tomadas pelo XIII e XIV Governos.
Quesito 12 - a resposta a este quesito está dada na resposta 10 do relatório final alternativo.

Capítulo IV - Resolução de conflitos (13 a 25):
Quesito 13 - a resposta a este quesito está dada no número 10 do relatório final alternativo.
Atente-se, no entanto, nas seguintes imprecisões e contradições constantes na resposta ao quesito 13: no parágrafo 1º da página 58 diz-se "De acordo com o Sr. Deputado António Vitorino, a empresa apresentou uma exposição ao Primeiro-Ministro (…)" quando, na verdade, a exposição foi dirigida ao Ministro da Presidência António Vitorino e ao Ministro do Equipamento. No parágrafo 1º da página 59 diz-se, nas palavras do Sr. Deputado António Vitorino, "(…) Essa proposta era centrada no objectivo fundamental de recolocar a Eurominas em laboração. E tinha como objectivo a resolução do contencioso com a EDP através de um acordo sobre o destino a dar a uma subestação instalada no terreno da Eurominas (…), ou seja, a Eurominas pretendia vender a subestação que era essencial para assegurar o seu objectivo fundamental que era recolocar a Eurominas em laboração".
Finalmente, atente-se na afirmação contida no mesmo parágrafo, também do Sr. Deputado António Vitorino, "(…) nessa reunião de Maio de 1996, ficou entendido que, quanto ao contencioso sobre o decreto de reversão, se deveria remeter a respectiva decisão para os tribunais. E no caso de a decisão dos tribunais ser desfavorável à Eurominas, o processo obviamente terminaria aí, no caso da decisão ser favorável à Eurominas, ter-se-ia que considerar, como decorrência, aliás, da própria decisão judicial, a utilização da figura da expropriação por utilidade pública, para que a Administração do Porto de Setúbal pudesse tomar posse dos terrenos e do cais que, na altura, eram detidos pela Eurominas". Trata-se de uma afirmação da maior importância, pois entra em contradição com as teses de que Eurominas sairia ganhadora do processo, que o Decreto n.º 14/95 seria inconstitucional ou que não poderia haver reversão sem indemnização porque isso