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0076 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

"(...) a idoneidade do relatório elaborado pela Euromarítima foi, desde logo, questionada pela parte representante do Estado por se tratar de mera cópia, aqui e ali alterada, da avaliação encomendada pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra (APSS) à American Appraisal Portuga (…)";
"Crê antes a parte representante do Estado que, dada a natureza desta questão, se imporá uma investigação séria, levada às últimas consequências, afim de se apurarem as responsabilidades no caso e eventuais intenções menos transparentes por parte dos seus autores e responsáveis";

Importa ainda dizer que, ao contrário do que afirma o relator no parágrafo 4º da página 68, quando afirma em relação à proposta de indemnização à Eurominas apresentada pelo Dr. Juiz Conselheiro Jubilado Luciano Patrão, que "No entanto, a mesma não foi aceite por nenhuma das partes (…)" a Eurominas manifestou a sua concordância com a mesma. Tal facto está cabalmente demonstrado no relatório final alternativo onde se pode ler "(...) que, ao contrário do que afirma o relator no seu relatório sobre a proposta apresentada pelo presidente do grupo de trabalho no sentido de que (…) a mesma não foi aceite por nenhuma das partes (…) a Eurominas considerou-a através dos seus representantes em 6 de Setembro de 1999 (…) em termos globais, uma proposta que julgamos equilibrada e justa e em 19 de Março de 2000 reafirma a sua aceitação considerando em concreto que (…) Só a irredutibilidade do representante da Direcção-Geral do Património impediu a progressão das negociações no sentido de um acordo balizado pela proposta conciliatória do presidente do grupo de trabalho, Juiz Conselheiro Luciano Patrão pois (…) a Eurominas, SA, manifestou disponibilidade para um acordo com base nos parâmetros da proposta conciliatória apresentada pelo Juiz Conselheiro Luciano Patrão".
Quesito 20 - este quesito encontra resposta no n.º 17, sendo de relevar o facto de que, ao contrário do que afirma o relator, no parágrafo 1º da sua resposta ao quesito, a iniciativa partiu da Eurominas e não do Secretário da Administração Marítima e Portuária como está documentalmente comprovado.
Quesito 21 - este quesito encontra resposta no n.º 18 do relatório final alternativo.
Ao contrário do que afirma o Relator no parágrafo 1º da sua resposta ao quesito, os comentários dos representantes do Estado no grupo de trabalho nem sempre mereceram a devida atenção. Como se afirma na resposta de relatório final alternativo, "A documentação disponível e as respostas prestadas pelos depoentes às questões colocadas pelos Deputados no âmbito das audições em Comissão sobre esta matéria, permitem concluir que nem sempre lhes foi dada a atenção devida por parte dos decisores políticos, sobretudo tendo em conta a gravidade de algumas delas, situação tanto mais estranha quanto se tratavam de considerações feitas por membros por eles nomeados e em sua representação".
Tenha-se, por exemplo, em conta a opinião expressa pelos representantes do Estado no grupo de trabalho no seu "Comentário (…) à informação-proposta de 12 de Julho de 1999 do presidente do grupo de trabalho", quer no que concerne aos valores que defenderam e os considerandos que fizeram a contrariar a proposta apresentada pelo presidente do grupo de trabalho quer em particular quando consideram que "(...) se imporá uma investigação séria, levada às últimas consequências, a fim de se apurarem as responsabilidades (…)" no que se refere à idoneidade do relatório elaborado pela Euromarítima que, como já se referiu, serviu de base ao presidente do grupo de trabalho para determinar os valores a pagar à Eurominas.
Quesito 22 - este quesito encontra resposta no n.º 20 do relatório final alternativo, não merecendo qualquer comentário especial.
Quesitos 23, 24 e 25 - estes quesitos encontram resposta no n.º 19 do relatório final alternativo, merecendo apenas a afirmação contida no penúltimo parágrafo da página 73, onde se afirma que, "O Juiz Conselheiro fez uma avaliação nesta matéria que eu acho que foi equilibrada, que fixava este valor na casa dos 800.000 contos" e que nada tem a ver com a opinião dos técnicos que representavam o Estado no grupo de trabalho e que respondem a esta questão de forma bastante circunstanciada afirmando, designadamente, como se refere no n.º 16 do relatório final alternativo:

"Contrariamente ao que parece resultar (…) da proposta do presidente do grupo de trabalho, nunca a parte representante do Estado qualificou os terrenos em causa como bens no pleno domínio do comércio jurídico, livres de ónus naturais ou de quaisquer limitações especiais, com vocação e potencialidades generalistas idênticas às da propriedade privada plena";
"Importa (…) sublinhar que qualquer caracterização que se faça dos terrenos terá sempre que ter em conta o facto de 614.325 m2 dos 863.325 m2 desafectados ao domínio público marítimo - isto é, mais de 2/3 da sua área - ainda se manterem como sapal";
"Atentas a natureza e vocação exclusivamente portuária (ou similar) dos terrenos defendidas pelo presidente do grupo de trabalho (…) não se afigura possível uma interpretação ampla da Cláusula Primeira do Protocolo relativamente ao conceito de benfeitorias, como aduzido (…)".

Capítulo V - Conclusão:
Quesito 26 - este quesito encontra resposta nos n.os 13 e 20 do relatório final alternativo.
A resposta do relator não merece a nossa concordância, na medida em que, tal como se afirma no n.º 20 do relatório final alternativo, "ao alterar a orientação assumida pelo XII Governo Constitucional em vez de