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0075 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

de Abril de 1998 assinado pelo Estado e a Eurominas, a saber: as conclusões das discussões do grupo de trabalho não vinculam as partes nem constituem qualquer tomada de posição em concreto sobre a questão em análise" é uma conclusão que não corresponde à realidade dos factos pois, como se demonstra no n.º 17 do relatório final alternativo, "Pela documentação existente e declarações prestadas à Comissão pode concluir-se que, ao contrário do afirmado por vários dos subscritores do Protocolo de 1998, que declararam não ter o referido protocolo vinculado o Estado ao pagamento de qualquer indemnização, foi este, à posteriori, invocado e aceite pelas partes - Governo e Eurominas - como o documento que vinculou o Estado à obrigação de indemnizar a Eurominas, não obstante o desacordo verificado no seio do grupo de trabalho, que levou à sua dissolução e remissão do processo da Secretaria de Estado da Presidência para a Secretaria de Estado da Administração Portuária".
Este facto está claro quer na carta de 19 de Março de 2000, do Dr. António Lamego em nome da Eurominas, quer no Memorando n.º 03/FS/00, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, onde se pode ler no ponto 4 "(...) foram restabelecidos contactos com os representantes legais da Eurominas (Dr. José Lamego) no sentido de negociar o quantum da indemnização que o Estado, por protocolo entretanto celebrado com Eurominas em 31 de Março de 1998, aceitou pagar os terrenos e benfeitorias de modo a pôr termo aos litígios existentes"; e no ponto 7 "(...) mantém-se o diferendo entre aquela empresa e a APSS, nomeadamente sobre o montante exacto que, a título de indemnização, o Estado se comprometeu (e deve) pagar pela reversão dos terrenos e pelas benfeitorias (…)".
Quesito 17 - a resposta a este quesito é dada no n.º 14 do relatório final alternativo.
Quesito 18 - resposta a este quesito é dada no n.º 15 do relatório final alternativo.
A resposta do Relator a este quesito é de todo inaceitável pois em nada corresponde aos factos relevantes constantes da documentação existente nem reflecte nada do que se passou na audição do Sr. Juiz Conselheiro Luciano Patrão.
Quer por omissão quer pelo que escreve, o Relator revela mais uma vez não ser isento e objectivo no relatório que apresenta à Comissão.
Com efeito, e como consta na resposta ao quesito n.º 15 do relatório final alternativo, "No grupo de trabalho manifestaram-se desde o início profundas divergências quanto à consideração das rubricas a considerar à luz do protocolo e, consequentemente, em relação aos respectivos valores, pois, conforme consta no Comentário da parte representante do Estado à informação-proposta de 12 de Julho de 1999 do presidente do grupo de trabalho e este confirma na sua proposta, enquanto os representantes do Estado na sua proposta de 14 de Janeiro de 1999 consideravam (...) apenas a componente imobiliária (terreno e edificações) que eventualmente pudesse vir a ter utilização futura na actividade portuária, no montante de 1.143.000 contos, a Eurominas, por sua vez, socorrendo-se de uma avaliação efectuada por uma empresa que consultou, a Euromarítima - Consultores Técnicos e Projectos Navais, Lda, formulou uma proposta que, em síntese, atribuía ao imobiliário o valor de 3.503.000.000$00 e ao equipamento, o de 1.052.500.000$00".
Ao incluir por sua iniciativa, e sem que para tal tenha sido mandatado, na sua informação-proposta de 12 de Julho de 1999, todo o terreno, todas as construções e benfeitorias e os equipamentos, o presidente do grupo de trabalho extravasou claramente o estatuído pelo protocolo, como, aliás, contestaram os representantes do Estado em 17 de Setembro de 1999 no seu comentário "à informação-proposta de 12 de Julho de 199 apresentada por aquele."
No seu relatório o Relator não responde a esta pertinente questão de acordo com a documentação disponível e com as declarações prestadas na Comissão.
Na verdade, o que resulta da documentação e das declarações do presidente do grupo de trabalho à Comissão é que este adoptou no fundamental os critérios da Eurominas e os valores propostos pela Euromarítima de onde, como afirmou, retirou grande parte dos elementos que lhe serviram de base para as conclusões a que chegou.
Por outro lado, resulta clara a contradição entre a repetida afirmação do presidente do grupo de trabalho de que a proposta apresentada pela Eurominas "(...) não mereceu grandes observações da parte do Estado (…)" ou que "(…) não houve grande oposição (…)", como declarou à Comissão, ou ainda "como a generalidade dos valores constantes do relatório apresentado pela Eurominas não mereceu reparos de vulto (…)" como escreveu no ponto 13 da sua informação-proposta e o que afirmam, em sentido contrário, os representantes do Estado no referido grupo de trabalho no seu comentário.
Isto mesmo é reconhecido pelo presidente do grupo de trabalho na sua informação proposta quando afirma, no ponto 9, "Dada a disparidade de valores e a dificuldade sentida na obtenção de qualquer consenso, face à irredutibilidade das partes (…)" ou quando afirmou perante a Comissão "É que as partes estavam com dificuldade de entendimento e permanentemente contrariavam as posições que sucessivamente iam sendo tomadas por outra parte".
Quesito 19 - a resposta a este quesito é dada no n.º 16 do relatório final alternativo.
Também na resposta a este quesito o relator omite o "Comentário da parte representante do Estado à informação-proposta de 12 de Julho de 1999 do presidente do grupo de trabalho" em que estes, como consta no relatório final alternativo, afirmam designadamente: