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0070 | II Série B - Número 040 | 17 de Abril de 2006

 

pago (…)" seria de "(…) duvidosa constitucionalidade e legalidade (…)" mas omite a opinião contrária fundamentada e desenvolvida pelo Professor Sérvulo Correia no parecer que elaborou a pedido da APSS como se poderá comprovar através, designadamente da leitura do Capítulo III, pontos 33 a 49, inscritos nas páginas 25 a 35 do referido parecer e em que se conclui, ponto 49, que "não é inconstitucional o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48 784, pelo menos quando interpretado restritivamente no sentido de consagrar uma sanção para o particular que culposamente incumpra o dever especial de utilização e, simultaneamente, fixar com antecipação uma indemnização a favor da Administração, compensatória da frustração simultânea do interesse público que dita a dominialidade do bem e do interesse público especial que motivara a desanexação e a transmissão de propriedade sob dever de utilização ou afectação especial; no caso em exame o comportamento da Eurominas violou as condições que determinaram a desafectação, pelo que não só a reversão deve ser considerada adequada, como é lícita a perda em favor do Estado de todas as obras e valores no terreno situados e a não restituição do preço pago pelo terreno."
Quesito 2 - pág. 22, parágrafo 5º, alínea a) - Sendo verdade que "A Eurominas cumpriu inicialmente o pressuposto principal (…)" como afirma o Relator, não é menos verdade que a Eurominas em rigor nunca cumpriu plenamente os pressupostos que sustentaram a desafectação dos terrenos do domínio público marítimo e isso não só é omitido pelo Relator como é desvalorizado quando escreve - parágrafo seguinte à alínea e), página 23, "Quanto aos demais pressupostos, inicialmente previstos, não é possível, com suficiente grau de certeza, avaliar o seu grau de cumprimento, sendo certo que podemos, ainda assim, considerar que o projecto desenvolvido pela Eurominas nos terrenos desafectados do domínio público marítimo, embora possa ter ficado aquém das expectativas iniciais, terá contribuído para a utilização e valorização de matérias-primas nacionais, para o desenvolvimento do Porto de Setúbal e Sesimbra e para o significativo consumo anual de energia eléctrica". Ora a verdade é que a documentação disponível não só permite avaliar como demonstra cabalmente o elevado grau de incumprimento por parte da Eurominas das premissas que justificaram a desafectação o que leva o Professor Sérvulo Correia a concluir no seu parecer, ponto 47, página 33, "Muito antes do litígio com a EDP que terá conduzido à cessação da laboração, já a Eurominas apresentava um grau de cumprimento dos objectivos por ela livremente assumidos muito abaixo do garantido às entidades públicas autorizantes. Tal violação não pode deixar de configurar um desrespeito evidente pelas condições que determinaram a desafectação e possibilitava por si só a reversão. Se a Administração a ela não recorreu anteriormente não foi decerto por falta de fundamento. Também aqui é, pois, detectável responsabilidade subjectiva da Eurominas, que não poderá alegar que lhe não tenha sido deixado tempo mais que razoável para se recompor de qualquer crise momentânea e granjear os meios indispensáveis ao desempenho da actividade industrial a que se encontrava vinculada sob pena de reversão do terreno".
Página 22, parágrafo 6º, alínea b) - Sé é verdade como afirma o Relator que "Com o corte do fornecimento de energia eléctrica por parte da EDP, em 8 de Agosto de 1986, a Eurominas cessou a sua actividade (…)" não é menos verdade que o corte de energia referido se deve ao não pagamento por parte da Eurominas do valor da energia fornecida entre 1 de Janeiro de 1984 e 8 de Agosto de 1986 (3 anos) e facturada na base do acordado entre a EDP e a Eurominas, situação que o relator omite.
Página 23, penúltimo parágrafo - A invocação pelo relator no seu relatório das declarações feitas pelo Dr. Bernardo Alegria sobre o "(…) 25 de Abril (…)" e de "(…) todas as incertezas que surgiram, nos primeiros anos (…)" para justificar como "(…) perfeitamente normal que os investidores fossem cautelosos (…)" e assim tentar justificar o incumprimento por parte da Eurominas dos seus compromissos não é de todo aceitável pois em momento algum o Estado português ou a CPE/EDP deixaram de honrar os compromissos assumidos para com a Eurominas ou tomaram decisões que pusessem em causa os seus interesses.

Capítulo II - Eurominas/EDP (3 a 5)
Quesito 3, alínea b), página 26, parágrafo 1º - a CPE/EDP denunciou o contrato pela 1.ª vez em 1 de Março de 1982, com quase dois anos de antecedência em vez dos seis meses previstos no contrato, e não "1983" em abstracto como afirma o relator.
Parágrafo 2º - o relator omite, como sempre fez a Eurominas, um facto essencial deste conflito e que é o de ter sido com a aceitação expressa da Eurominas, conforme comprova o telex de 29 de Dezembro de 1983 dirigido pela Eurominas à EDP que "(…) a EDP passou a partir de 1 de Janeiro de 1984 e até 30 de Setembro de 1985 a facturar a Eurominas, pelos fornecimentos de energia que lhe foi fazendo, de acordo com o tarifário oficial em vigor (…)", situação que a Eurominas nunca cumpriu como muito bem reconhece o relator quando afirma "(...), tendo, contudo, a Eurominas pago tal fornecimento de acordo com o tarifário estabelecido no contrato de fornecimento celebrado com a CPE em 1973", mas que, como bem reconhece o relator no 1º parágrafo, foi denunciado pela EDP "(…) pondo assim termo à sua vigência em 31 de Dezembro de 1983".
A fuga à assumpção deste facto essencial está, aliás, patente em todo o capítulo pois o relator sabe que este é mais um facto documentado que comprova a responsabilidade subjectiva da Eurominas na situação de incumprimento do objecto que justificou a desafectação do terreno e que comprova a justeza e legalidade da reversão para o domínio público dos terrenos e de todas as benfeitorias sem direito a indemnização.
Parágrafo 3º - o Relator insiste em afirmar que continuou "(…) a Eurominas a efectuar os pagamentos com base no contrato celebrado com a CPE em 1973" e a omitir que este contrato deixou de existir em 31 de