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2 | II Série B - Número: 055 | 9 de Setembro de 2006

PETIÇÃO N.º 82/IX (2.ª) (APRESENTADA POR ALEXANDRA ISABEL SANTOS CORREIA ISIDRO E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA O ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DO HOSPITAL SOUSA MARTINS DA GUARDA E SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INTERVENHA NO SENTIDO DE QUE ESTA DECISÃO SEJA REVOGADA)

Relatório final e parecer da Comissão de Saúde

1 — A presente petição, subscrita por 5271 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República, na IX Legislatura, em 15 de Abril de 2004, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
2 — De acordo com o artigo 20.º-A da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a actual redacção, «As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte», pelo que a petição n.º 82/IX (2.ª) transitou para a X Legislatura.
3 — O objecto da petição encontra-se bem especificado, manifestando-se os seus autores contra o encerramento da maternidade do Hospital Sousa Martins, da Guarda.
4 — A petição em análise reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 248.º do Regimento da Assembleia da República e nos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, tendo sido publicada em Diário da Assembleia da República (DAR II Série B n.º 30, da IX Legislatura, de 15 de Maio de 2004).
5 — Tendo em conta o número de assinaturas que reúne (5271), a presente petição carece de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a), e artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a actual redacção).
6 — Em 10 de Maio de 2004, ainda na IX Legislatura, foi solicitado, pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Assuntos Sociais, ao então Ministro da Saúde informação sobre o conteúdo da petição, tendo o gabinete do Ministro da Saúde informado a Assembleia da República, em despacho de 20 de Maio de 2004, que «o encerramento da maternidade do Hospital Sousa Martins, na Guarda, foi apenas conjuntural e decorrente da ausência pontual das condições indispensáveis a assegurar que a assistência a grávidas, sobretudo no período do parto, fosse prestada com todas as condições de qualidade e segurança.» 7 — Tendo os peticionantes sido interpelados sobre a actualidade da sua pretensão (cfr. Ofício n.º 04687, de 18 de Novembro de 2005, da Comissão de Saúde), vieram os mesmos informar a Assembleia da República no sentido afirmativo.
8 — Neste contexto, e atenta a posição dos peticionantes, a Deputada Relatora considerou útil conhecer a posição do XVII Governo Constitucional, nomeadamente do actual Ministro da Saúde.
9 — Em 6 de Abril de 2006, através do Ofício n.º 3624, remetido pelo Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, e relativamente ao assunto em causa, o Ministro da Saúde informou a Comissão Parlamentar de Saúde do seguinte: «(...) no passado dia 10 de Março a Comissão Nacional da Saúde Materna e Neonatal entregou o Relatório sobre Organização Perinatal Nacional.» Com base neste relatório, e tendo em conta o imperativo constitucional que obriga a garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e cuidados de saúde, o Ministério da Saúde entendeu ser necessário «uma política de concentração de locais de partos por razões de segurança da mãe e da criança» (...), o que não implica o encerramento dos serviços de obstetrícia, ginecologia e de cuidados ao recém-nascido».
Neste sentido, e tendo em conta que o Serviço Nacional de Saúde tem obrigação de garantir às portuguesas, por livre escolha, o local onde entendam que a sua criança nasça nas melhores condições de segurança técnica, o Ministério da Saúde «(…) determinou a articulação e concentração dos actuais locais de parto dos Hospitais da Guarda, Covilhã e Castelo Branco por proposta do conselho de administração do futuro Centro Hospitalar da Beira Interior que reunirá os três estabelecimentos.» 10 — Cumprindo o disposto no artigo 17.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, em 20 de Junho, pelas 15 00h, as peticionantes foram recebidas em audiência pela Deputada Relatora, onde reafirmaram os pressupostos que estiveram na origem da petição n.º 82/IX (2.ª), mantendo a sua intenção em prosseguir os trâmites normais da iniciativa.

Assim, tendo em conta os considerandos que antecedem, e dado que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Saúde, a mesma adopta o seguinte

Parecer

1 — De acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com a actual redacção, deverá este relatório final ser remetido ao Presidente da Assembleia da República;