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5 | II Série B - Número: 055 | 9 de Setembro de 2006


x) Concorda-se que terá toda a vantagem um esclarecimento alargado sobre esta matéria, como forma de prevenção de situações de potencial tensão, em serviços públicos mais congestionados, em que o atendimento preferencial, de advogados e não só, é, por isso mesmo, mais necessário, e também mais incompreendido, mais pelo descontentamento latente face aos atrasos dos serviços, do que por discordância contra a existência de regimes de atendimentos preferenciais; y) Tal como será implementar nos serviços públicos onde o atendimento preferencial deve ocorrer, zonas específicas para que ele se processe, em absoluta normalidade; z) A Ordem dos Advogados defende e continuará a defender junto dos seus membros, o exercício desta prerrogativa « (…) funcional (…) com bom senso e proporcionalidade» in MAGALHÃES, Fernando Sousa — Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado e Comentado, Almedina, 2005».

E, acrescenta o Bastonário, já em síntese final, que a Ordem dos Advogados «irá intensificar, ainda no decurso deste ano e no quadro da campanha de divulgação e promoção da advocacia preventiva, a sensibilização de todos os portugueses para esta verdade tão óbvia, quanto, por vezes, ignorada: sem uma advocacia livre; não há Estado de direito; só com a assistência a advogados se poderá usufruir, em pleno, as prerrogativas do Estado de direito».
Em 29 de Maio de 2006 a Comissão solicitou ainda à Câmara dos Solicitadores um pedido de informação
5 no âmbito da apreciação da petição, que não obteve qualquer resposta até à data. Não obstante, a resposta da Ordem dos Advogados parece poder servir para cumprir também este objectivo de esclarecimento, com as devidas adaptações relativas a cada uma das actividades profissionais.

4 — Conclusões

1 — O parecer da Ordem dos Advogados reproduz sobejamente o entendimento jurídico-constitucional das normas em apreço vertidas quer nos Estatutos da Ordem dos Advogados quer nos Estatutos dos Solicitadores; 2 — O atendimento preferencial a advogados e a solicitadores, nos serviços públicos, é essencial para assegurar a maior celeridade e eficácia no exercício de funções ao serviço da justiça.

Face ao exposto, e esgotado o poder de intervenção da Comissão sobre a matéria em apreço, a Comissão.
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

a) Que a petição n.º 133/X (1.ª) deve ser remetida a todos os grupos parlamentares para, querendo, apresentarem iniciativa legislativa ou tomarem outras providências que considerarem convenientes sobre a matéria; b) Que a petição n.º 133/X (1.ª) deve ser arquivada com conhecimento do presente relatório ao peticionante, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho; c) Que deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

1 O peticionante refere, ainda, na sua petição, o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março. Este diploma foi, no entanto, revogado pela Lei n.º 1512005, de 26 de Janeiro, e o seu n.º 2 do artigo 74.º dispõe que «Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais».
2 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, e o seu n.º 4 do artigo 100.º refere que «Os solicitadores, no exercício da sua profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos, nos termos da lei».
3 Estabelece as medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da administração pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistemas de informação para a gestão, e prevê no seu artigo 9.º o atendimento prioritário de «idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário» e consagra ainda prioridade de atendimento a «portadores de convocatórias».
4 Ofício n.º 167/1.ª — CACDLG/2006.
5 Ofício n.º 168/1.ª — CACDLG/2006.

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