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4 | II Série B - Número: 055 | 9 de Setembro de 2006

significa, além do mais, saber, em cada momento, como exercitar esses direitos e cumprir esses deveres no concreto de cada situação específica. Ora, para isso existem os advogados; f) Não decorre, assim, do atendimento preferencial dos advogados qualquer tratamento desigual dos cidadãos, já que a própria Constituição exige e consagra que a desigualdade económica não pode afectar a universalidade do acesso ao aconselhamento e acompanhamento jurídico por advogado; g) Acontece, isso sim, que, por um lado, os cidadãos não estão suficientemente sensibilizados para a vantagem, diria mesmo necessidade, de recorrerem ao aconselhamento profissionalizado para tratarem dos seus assuntos jurídicos; por outro, muitos não conhecem este e outros direitos constitucionalmente e legalmente garantidos; e, finalmente, demasiados daqueles que os conhecem precisam e optam por os requerer, esbarram num regime legal de protecção Jurídica demasiado restritivo e complexo; h) Com efeito, tem sido afirmado com frequência e acertadamente que a actual configuração legal do acesso ao direito compromete seriamente o princípio constitucional acima enunciado, conforme a Ordem dos Advogados tem amplamente defendido; i) Relativamente a este e a outros aspectos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pronunciou-se também com toda a pertinência S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, na sua Recomendação n.º 2/B/2005, a qual não pode deixar de merecer a total concordância da Ordem dos Advogados; j) Resulta, assim, que os factores de diferenciação entre cidadãos prendem-se com a dificuldade de consciencialização destes para os seus direitos e forma de exercício, e na formatação de um sistema de acesso ao direito completo, rigoroso, acessível a todos que dele efectivamente precisem, e só a esses; k) Mas essa batalha, deve reconhecer-se, tem sido liderada pela Ordem dos Advogados, como, aliás, nos compete, de acordo com o seu elenco de atribuições estatutárias; l) Com efeito, a administração da justiça só tem a beneficiar com a generalização do acompanhamento dos cidadãos pelo advogado, nomeado ou constituído, na medida em que este os esclarece, contribuindo para uma salutar interior dos deveres e direitos de cidadania, bem como porque desenvolve tarefas de prevenção geral e especial, designadamente advertindo o cidadão para as suas obrigações legais e para as consequências da sua violação; m) Não tenho pessoalmente qualquer dúvida, que o enraizamento do hábito de consultar o advogado, estabelecendo um paralelo com a figura do «médico de família», contribuiria de forma decisiva para a diminuição das pendências judiciais e bem assim para a redução do tempo médio de duração dos procedimentos nos serviços públicos; n) Efectivamente só o advogado tem a competência técnica adequada para as causas que aceita, e só essas é que pode aceitar, o que lhe permite, desde logo, filtrar pretensões juridicamente inviáveis que, deste modo, não chegam a engrossar as «listas de espera» dos serviços públicos e dos tribunais, e, por outro lado, uma maior celeridade na interlocução com os diversos serviços administrativos, sendo o garante dos direitos do seu cliente e, ao mesmo tempo, um agente de «fiscalização» da actividade administrativa; o) Quantas e quantas vezes o advogado, mediante a consulta de um determinado processo, aponta, mesmo informalmente, irregularidades que assim vêm a ser, desde logo, corrigidas; p) Quantas e quantas vezes o advogado, ao consultar um determinado processo, verifica um facto que só por si implicaria o adiamento de uma diligência já agendada (falta de notificação de uma testemunha, falta de junção de um ofício, certidão, etc.), e que a não ser detectada atempadamente, implicaria a convocação de vários intervenientes para uma diligência inútil?; q) O advogado é, de facto e de direito, um elemento essencial na administração da justiça, constituindo o interlocutor por excelência nas relações entre a administração e o particular e entre este e os tribunais; r) Do exposto resulta, conforme doutamente refere S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, na nota à imprensa acima referenciada, o entendimento que se perfilha integralmente «quanto a advogados e solicitadores (…) não visa proteger interesses pessoais ou de classe, antes sendo uma forma de assegurar maior celeridade e eficácia no exercício de funções ao serviço da justiça»; s) Quanto à correcta interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (transcrito na informação que acompanha o oficio ora em apreço), entende-se que não pode deixar de obedecer aos cânones de interpretação fornecidos pelo artigo 9.º do Código Civil, isto é, partindo do elemento literal e considerando o espírito que presidiu à criação da norma, que cremos situar-se dentro das linhas acima enunciadas; t) Assim, o advogado (constituído ou nomeado) ao agir em representação de terceiro, poderá, se assim o entender, de acordo com o seu juízo discricionário e técnico de condução do patrocínio, e dentro dos parâmetros deontológicos a que está adstrito, recorrer ao direito de atendimento preferencial; u) Se, pelo contrário, agir em nome próprio, enquanto cidadão, terá os privilégios de atendimento que a lei garante aos demais cidadãos e nas mesmas circunstâncias; v) Este entendimento tem sido pacífico de acordo com a jurisprudência da Ordem dos Advogados, conforme ilustra o parecer do Conselho Geral n.º E-1091, de 8 de Novembro de 1996, disponível no Portal da Ordem dos Advogados na Internet em www.oa.pt (também junto ao expediente recebido); w) Quanto aos critérios de articulação entre prerrogativas de atendimento consagrados por disposições legais diversas, parecem-nos perfeitamente razoáveis e adequados os propostos por S. Ex.ª o Sr. Provedor de Justiça, merecendo-me também completa concordância as sugestões ali apresentadas com vista ao esclarecimento dos diversos intervenientes nesta matéria;