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4 | II Série B - Número: 014 | 16 de Dezembro de 2006

Grupo Parlamentar do CDS-PP — dois Deputados Grupo Parlamentar do BE — um Deputado Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado

2 — Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 — A Comissão delibera com a presença de, pelos menos, 12 Deputados.

Artigo 3.º (Composição e competência da Mesa)

1 — A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º (Competências do Presidente)

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.º (Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências especificas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º (Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão; b) Promover e fiscalizar a redacção das actas; c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito; d) Assegurar o expediente da Comissão; e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.º (Relatório)

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.