O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série B - Número: 014 | 16 de Dezembro de 2006

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/X (DECRETO-LEI N.º 156/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DE DETERMINAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 4.° Garantias de imparcialidade

1 — (…) 2 — Os técnicos e os membros da Comissão Arbitral Municipal estão impedidos de intervir em relação a prédios próprios ou em que seja interessada, a qualquer título, entidade de que sejam administradores ou colaboradores, ou a prédios em que sejam interessados seus ascendentes, descendentes ou parentes e afins até ao 4.ª grau da linha colateral, devendo repetir-se o sorteio quando tal se verifique.
3 — Os actos realizados em violação do disposto no número anterior são declarados nulos pela CAM oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
4 — Os efeitos da declaração de nulidade compreendem a devolução ao arrendatário das rendas indevidamente recebidas pelo senhorio.»

«Artigo 7.° Dispensa de determinação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A alegação referida no n.º 5 não prejudica o previsto no artigo 37.° do NRAU, sendo a nova renda, quando venha a existir actualização, devida nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 43.° da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU).
8 — (…)».

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares. ———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 31/X (DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 4.° (Remodelação ou restauro profundos)

São obras de remodelação ou restauro profundos as que se destinem à ampliação, alteração ou substituição de prédio urbano por forma a aumentar o número de locais arrendados ou arrendáveis num mínimo de metade.»

«Artigo 5.° (Suspensão para remodelação ou restauro)

O senhorio que pretenda realizar as obras referidas no artigo anterior pode suspender a execução do contrato pelo período do decurso das obras, quando seja imprescindível a desocupação do prédio para a sua efectivação.»

«Artigo 6.° (Realojamento do arrendatário)

1 — A suspensão da execução do contrato referida no artigo anterior, obriga o senhorio a garantir o realojamento do arrendatário num local do edifício novo ou alterado, correspondendo aproximadamente, ao que ele ocupava.