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11 | II Série B - Número: 014 | 16 de Dezembro de 2006


i) 360 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 48 meses; ii) 540 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 48 meses e inferior a 120 meses; iii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 120 meses;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 e inferior a 50 anos:

i) 540 dias, se tiverem registo de remunerações inferior a 60 meses; ii) 720 dias, se tiverem registo de remunerações igual ou superior a 60 meses e inferior a 156 meses; iii) 900 dias, se tiverem registo de remunerações não inferior a 156 meses.

d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, 900 dias.

2 — Relativamente aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 50 anos, o período de concessão do subsídio de desemprego é acrescido de 60 dias por cada grupo de cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos civis que precedem o do desemprego.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego. 4 — Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.»

«Artigo 43-A.º Deveres do empregador perante os centros de emprego

1 — O empregador deve comunicar ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato a emprego para ocupação de um posto de trabalho a respectiva aceitação por parte do beneficiário.
2 — Sempre que se verifique recusa de emprego adequado por parte do beneficiário constitui dever do empregador comunicar esse facto ao centro de emprego ao qual tenha requerido candidato para ocupação de um posto de trabalho e informar dos motivos que foram invocados.»

«Artigo 63.º (…)

(revogado)»

«Artigo 64.º (…)

1 — (...) 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços do centro de emprego previstos no n.º 1 e 2 do artigo 42.º.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

«Artigo 66.º (…)

1 — (…) 2 — Das decisões a que se refere o número anterior cabe reclamação.
3 — (…)»

«Artigo 69.º (…)

Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)