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7 | II Série B - Número: 014 | 16 de Dezembro de 2006


2 — Em caso de mera ampliação ou do edifício, o arrendatário continuará sujeito à renda que pagava à data da suspensão.
3 — Nos restantes casos a renda a pagar relativamente ao novo local do prédio destinado ao arrendatário será determinada pela Comissão Arbitral Municipal, cabendo recurso da decisão para o tribunal de comarca.
4 — O arrendatário pode, com o seu consentimento, ser realojado noutro local do mesmo concelho e em condições análogas às que já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
5 — Nos casos referidos no n.º 3 o arrendatário pode optar no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão definitiva pela denúncia do contrato de arrendamento, sendo-Ihe devidos, a título de indemnização, o pagamento de todas as suas despesas e danos patrimoniais e não patrimoniais, não podendo o valor da indemnização ser inferior a 10 vezes a renda anual resultante da avaliação pela CAM.
6 — A indemnização prevista no número anterior tem em conta o valor das benfeitorias realizadas e dos investimentos efectuados em função do locado.»

«Artigo 7.° (Denúncia para demolição)

Fora dos casos previstos no artigo 4.°, a denúncia do senhorio para demolição do prédio só é permitida quando cumulativamente:

a) (alínea a) do n.º 2 do artigo 7.°) b) (alínea b) do n.º 2 do artigo 7.°)»

«Artigo 8.° (...)

(eliminar)»

«Artigo 9.° (...)

1 — (…) 2 — Aplica-se ao realojamento do arrendatário o disposto no n.º 4 do artigo 6.°.»

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares. ———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 32/X (DECRETO-LEI N.º 158/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA OS REGIMES DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO E A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE RENDA)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 2.º Agregado familiar do arrendatário

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Os filhos, adoptados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos e não auferindo rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida, frequentem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; c) (…) d) (…)

3 — (…)»

«Artigo 10.° Taxa de esforço

1 — (…)