O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série B - Número: 014 | 16 de Dezembro de 2006


3 — (…) 4 — (…)»

«Artigo 17,º Competência decisória

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar) 4 — (…) 5 — (…)»

«Artigo 20.º Taxas

1 — (…) 2 — As taxas previstas no número anterior constituem receita municipal.
3 — As taxas previstas no n.º 1 têm os valores seguintes, se a assembleia municipal não fixar valores inferiores:

a) (…) b) (…) c) (…)

4 — As taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira, aproveitando essa redução aos respectivos arrendatários se for caso disso.
5 — (…) 6 — (…)»

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 2006.
Os Deputados do PCP. Miguel Tiago — Bernardino Soares.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 36/X (DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.
OS 119/99, DE 14 DE ABRIL, E 84/2003, DE 24 DE ABRIL»)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 4.º-A Medidas excepcionas e transitórias

O quadro legal das medidas excepcionais e transitórias é definido em legislação própria, abrangendo, nomeadamente:

a) Redução de prazos de garantia; b) Pagamento de subsídio provisório de desemprego; c) Majoração do montante das prestações de desemprego; d) Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; e) Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; f) Apoio para a frequência de respostas sociais.»

«Artigo 9.º (…)

1 — (…)

a) (…)