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16 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007

3 — Dos certificados de formação devem constar os seguintes elementos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Modalidade da acção de formação realizada e a classificação obtida; e) (…)

4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 14.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona ou estão directamente relacionadas com a actividade docente.

Artigo 27.º (…)

1 — O director do centro é um docente das escolas ou agrupamentos abrangidos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Proposta de alteração

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º Cargos de coordenação científico-pedagógica

1 — Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa previstas no DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor pertencente à escola, preferencialmente com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e orientação educativa, os cargos de:

a) (…) b) (…)

2 — Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, são atribuídas ao coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes as tarefas de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (eliminar)

3 — (eliminar)

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.