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13 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007


b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; c) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente.
d) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 — Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (eliminar) 7 — (…)

Artigo 82.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) A substituição de outros docentes da mesma escola na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5; f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (eliminada) m) (eliminada) n) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
6 — (…) 7 — A substituição prevista na alínea e) do n.º 3, tem lugar nos seguintes termos:

a) (…) b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente de turma ou disciplina; c) (…)

Artigo 84.º (…)

1 — Considera-se serviço docente nocturno o que corresponder ao turno de funcionamento nocturno das escolas.