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12 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007

f) (…) g) (eliminada) h) (eliminada)

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 68.º (…) (…)

a) (…) b) (…) c) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; d) (…) e) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

Artigo 69.º (…)

1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis.
2 — (…) 3 — Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.
5 — (eliminado)

Artigo 72.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

Artigo 77.º (…)

1 — (…) 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos é de 22 horas semanais.
3 — A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário e educação especial é de 20 horas.

Artigo 78.º (…)

1 — (…) 2 — A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com turma ou grupo de alunos bem como o apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem.
3 — (…)

Artigo 79.º (…)

1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:

a) De duas horas logo que os docentes atinjam 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente;