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14 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007

2 — Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 86.º (…)

1 — (…) 2 — (…) a) Serviço — os estabelecimentos de educação ou de ensino; b) Dirigente e dirigente máximo — o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 — (…)

Artigo 91.º (…)

O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 92.º Comparência na escola

1 — Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.
2 — O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

Artigo 93.º Duração dos períodos de interrupção

1 — Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 — Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Artigo 94.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, só há lugar à marcação de falta apenas a um tempo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

Artigo 101.º (…)

1 — (eliminado) 2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que