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11 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007


Artigo 56.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º.

Artigo 57.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.

Artigo 60.º Remuneração de outras funções educativas

O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.

Artigo 64.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado)

Artigo 65.º (…)

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 66.º (…)

1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
2 — (…)

Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)