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6 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007

3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção positiva, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Artigo 37.º (…)

1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação de desempenho positiva; b) (eliminada) c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.

3 — (eliminado) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira têm a seguinte duração:

Escalão Duração (anos) 1.º 4 2.º 4 3.º 3 4.º 3 5.º 4 6.º 4 7.º 4 8.º 4

a) (eliminada) b) (eliminada)

5 — (eliminado) 6 — (eliminado) 7 — O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da carreira vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
8 — (…)

Artigo 38.º Equiparação a serviço docente efectivo

1 — É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vicepresidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e dos grupos parlamentares dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral; e) O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 — Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido