O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007

5 — (…) 6 — (eliminado) 7 — (eliminado) 8 — (eliminado)

Artigo 25.º (…)

1 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturamse em:

a) Quadros de escola; b) Quadros de zona pedagógica.

2 — (…) 3 — (eliminado)

Artigo 26.º Quadros de escola

1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, será fixada por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 28.º (…)

1 — (corpo do artigo) 2 — O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.

Artigo 31.º (…)

1 — (…) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção positiva na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao professor a que se refere o número anterior:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

5 — (…) 6 — A componente lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida com vista à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a 90 dias consecutivos ou interpolados, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
9 — (…) 10 — (…)