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8 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007

c) Celebração de novo contrato; d) Atribuição do prémio de desempenho.

Artigo 42.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período permanência e reportase ao tempo de serviço nele prestado.
4 — (…) 5 — (…) 6 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
7 — (…)

Artigo 43.º (…)

1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) (…) b) (eliminada) c) (…)

2 — (eliminado) 3 — (eliminado) 4 — (…) 5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho.
6 — Compete à comissão de coordenação da avaliação:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação; b) Atribuir as menções qualitativas; c) Proceder à avaliação do desempenho e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente; d) Emitir parecer sobre as reclamações do avaliado, a decidir pelo conselho pedagógico.

7 — (eliminado)

Artigo 44.º (…)

1 — O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:

a) Elaboração pelo avaliado de um documento crítico de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada; b) (eliminada) c) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo após reflexão produzida na respectiva estrutura intermédia de gestão da escola; d) (eliminada) e) Debate, por solicitação da comissão prevista no artigo anterior ou do avaliado, com vista ao esclarecimento de qualquer questão que se considere pertinente; f ) (eliminada)

2 — (eliminado) 3 — Os modelos de impressos ou fichas de avaliação são aprovados pelos conselho pedagógicos das escolas.
4 — (eliminado)