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5 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007


11 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho positiva é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
12 — (eliminado) 13 — (…) 14 — (…) 15 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
16 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a 18 horas e avaliação de desempenho positiva.

Artigo 32.º (…)

1 — A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho positiva.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 34.º Carreira docente

O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única, que se desenvolve em 8 escalões, num total de 26 anos de serviço.

Artigo 35.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (eliminada) f) (eliminada) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica; p) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) (eliminada) u) (eliminada)

4 — (eliminado)

Artigo 36.º (…)

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º.
2 — Se prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.