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18 | II Série B - Número: 026 | 10 de Março de 2007

pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
14 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

Proposta de alteração

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Regime transitório de avaliação do desempenho

1 — (…) 2 — Para os efeitos do número anterior, a avaliação de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo de serviço inferior ao previsto no n.º 3 do artigo 42.º.
3 — (…) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado»

Proposta de alteração

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados

1 — A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 — (…) 3 — A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em ciências da educação, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.

Proposta de alteração

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 19.º Docentes em situação de mobilidade

1 — (…)