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4 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 28.º [...]

1 — (corpo do artigo) 2 — O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 31.º […]

1 — (…) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção positiva na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao professor a que se refere o número anterior:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

5 — (…) 6 — A componente lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida com vista à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a 90 dias consecutivos ou interpolados, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
9 — (…) 10 — (…) 11 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho positiva é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
12 — (Eliminada) 13 — (…) 14 — (…) 15 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
16 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a 18 dezoito horas e avaliação de desempenho positiva.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO