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6 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007

Artigo 34.º Carreira docente

O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única, que se desenvolve em oito escalões, num total de 26 anos de serviço.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 34.º (...)

1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial da Administração Pública e integra-se numa carreira única.
2 — (Eliminado) 3 — (Eliminado) 4 — A carreira é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente estatuto, que faz dele parte integrante.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 35.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (Eliminada) f) (Eliminada) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica; p) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) (Eliminada) u) (Eliminada)