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8 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007

classificado com a menção positiva, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Ficaram prejudicados os n.os 1 e 2.
Foi votado o n.º 3 com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 36.º (...)

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que refere o artigo 22.º.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Ficaram prejudicados os n.os 1 e 2.
Foi votado o n.º 3 com o resultado seguinte:

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 37.º […]

1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação de desempenho positiva; b) (Eliminada) c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.

3 — (Eliminado) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira têm a seguinte duração: