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5 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007


Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 31.º (...)

1 — (…) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções docentes, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do docente é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao docente a que se refere o número anterior:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

5 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
6 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo docente de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 32.º […]

1 — A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho positiva.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO