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7 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007


4 — (Eliminado)

Foram votadas as alíneas e) e f) do n.º 3 com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADAS

As alíneas o), p), q), r) e s) do n.º 3 ficaram prejudicadas.
As alíneas t) e u) foram retiradas pelo PCP.
O n.º 4 ficou prejudicado.

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 35.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — São funções do pessoal docente:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Desempenhar actividades de coordenação administrativa e pedagógica; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício de funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente; u) A participação no júri da prova pública de acesso ao 7.º escalão da carreira docente.

4 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 36.º […]

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º.
2 — Se prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e