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9 | II Série B - Número: 030 | 2 de Abril de 2007

Escalão Duração (anos) 1.º 4 2.º 4 3.º 3 4.º 3 5.º 4 6.º 4 7.º 4 8.º 4

a) (Eliminada) b) (Eliminada)

5 — (Eliminado) 6 — (Eliminado) 7 — O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da carreira vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
8 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 37.º (…)

1 — A progressão consiste na mudança de escalão dentro da carreira docente.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Do primeiro ao sexto escalão da carreira, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa de Bom; b) Do 7.º ao 9.º escalão, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Muito Bom; c) (…)

3 — (…) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:

a) Do 1.º ao 6.º escalão — cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos; b) Do 7.º ao 9.º escalão — seis anos.

5 — Progridem ao 6.º escalão da carreira os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…) b) (…) c) (…)

6 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 7.º escalão, até ao limite de seis anos, após o provimento neste último escalão.
7 — O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos preenchidos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.